TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DESÍDIA — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., bate-se a inventariante pela sua manutenção com o "munus" da inventariança do retromencionado Espólio, porquanto não lhe poderiam ser imputados os atrasos no processamento do feito, que ocorreram em virtude do polpudo patrimônio do qual é composto o Espólio, bem como pelos diversos incidentes processuais havidos no curso do feito, assim como pelas próprias ações investigatórias de paternidade ajuizadas, as quais também contribuíram para o retardamento do processamento do inventário. - Estabelece a norma do art. 995, inciso II, do Codex Instrumental, que "o inventariante será removido, se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios." - Na hipótese vertente, extraí-se dos autos que as ora agravadas foram reconhecidas como filhas do "de cujus" e, como corolário legal, declaradas herdeiras do mesmo, fazendo jus, portanto, às respectivas quotas-partes do patrimônio deixado por este. - De fato, verifica-se que o monte a ser partilhado é extenso, englobando bens de variadas categorias. Entretanto, não se justifica a demora exacerbada na conclusão do inventário, o que, a olhos vistos, só traz benefícios aos ora agravantes, em flagrante detrimento às ora agravadas que, inobstante tere m sido reconhecidas como filhas do "de cujus", através de decisão judicial transitada em julgado nos idos de 1990, não puderam desfrutar das quotas-partes que lhes cabem, nos bens a serem partilhados, ainda que passados doze anos de tal reconhecimento. - Ademais, tendo sido as agravadas concebidas em relações extra-conjugais, por óbvio que a Sra. Maria C.G.S., inventariante cuja remoção foi determinada na decisão agravada, não nutre pelas mesmas qualquer afeição, razão pela qual conduz o inventário com certa dose de desídia, protelando ao máximo a concretização da partilha dos bens, mormente porque se encontra, juntamente com sua prole, havida com o falecido, na gerência de polpudo patrimônio. - Exsurge inconteste o prejuízo que tal conduta traz às ora agravadas, que aguardam por mais de quinze anos pela conclusão do inventário, para desfrutar do quinhão que, de forma lídima, lhes pertence. Ac. de 07-05-2002 DJ de 24-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 51 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Impõe-se a remoção da inventariante, nos termos do art. 995, II, do CPC, quando o inventário estiver inconcluso há mais de quinze anos, por desídia da mesma, a qual tumultua o processo por meio de procedimentos meramente procrastinatórios, tentando impedir a conclusão do inventário, por ter herdeiros havidos fora do casamento do "de cujus", os quais foram reconhecidos como filhos do falecido em ação de investigação de paternidade, mormente porque está na administração do patrimônio, da qual os filhos havidos da relação extraconjugal estão alijados, em flagrante prejuízo aos mesmos, que não podem desfrutar do quinhão que lhes pertence.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
