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STF, QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

INVENTARIANTE JUDICIAL — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

Havendo controvérsia decorrente do surgimento de outros herdeiros, que foram reconhecidos como filhos do "de cujus" em investigação de paternidade, impõe-se a nomeação de inventariante judicial, pessoa equidistante das partes e acima dos interesses conflitantes. RESUMO DA ACÓRDÃO: - Assim, no caso em tela, tem-se, de um lado, a inventariante, agindo no interesse de sua prole com o "de cujus", estando estes na cômoda posição de administração de todo o polpudo patrimônio, protelando ao máximo o deslinde do feito, e, de outro, as ora agravadas, reconhecidas como filhas do inventariado e, portanto, co-herdeiras dos bens deixados por este, sendo que, inobstante tal reconhecimento, não conseguem desfrutar das quotas-partes às quais as mesmas possuem o mais cristalino direito, situação que já perdura por longos anos. - Como bem asseverado pela Procuradoria Geral de Justiça, no parecer acostado às fls. , "(...) com a devida venia, se tumulto processual existe, tal fato deve ser debitado à ora agravante, que através de procedimentos meramente procrastinatórios, tenta, de todas as formas, impedir a conclusão do inventário, que tem dois herdeiros havidos fora do casamento do "de cujus", mas que têm, sem dúvida, direito ao quinhão que lhes cabe. Dessa forma, estando a inventariante na posse dos bens deixados pelo "de cujus", e com extrema má-vontade na condução do "munus", pelos motivos já citados, é muito cômodo para ela que o inventário se eternize, o que é inadmissível, conforme muito bem colocado pela MM. Juíza "a quo", já que somente a inventariante está usufruindo dos bens, em detrimento dos demais." - Outrossim, vários são os exemplos de desídia na condução do inventário, como a recusa em providenciar documentos que, por certo, a inventariante possui pleno acesso, descumprimento à determinação judicial de imediata prestação de contas, quanto ao alvará para recebimento da restituição de imposto de renda cabível ao Esp ólio, entre outras situações constantes nos autos. - Tanto é assim, que a própria inventariante, através da petição acostada às fls. dos autos, requereu, até em colisão com a tese sustentada neste recurso, sua destituição de tal "munus", pugnando que inventariança fique a cargo de seu filho, Henrique G.S.. - Entretanto, pelos contornos fáticos do caso em tela, exsurge inconteste que a inventariança do Espólio de Henrique S.N. deverá ficar a cargo de pessoa isenta às duas facções que se digladiam, tal como determinado pelo Juízo "a quo", na decisão objurgada, ao determinar que tal "munus" deveria recair sobre o Dr. Robson A.S., o qual, eqüidistante das partes ora litigantes, poderá imprimir ao inventário o ritmo normal, portando-se com isenção e chegando-se o mais brevemente possível ao deslinde da questão. - A propósito: "Havendo flagrante dissensão entre os interessados, impõe-se a nomeação de inventariante judicial, pessoa estranha e acima dos interesses conflitantes." (STF-RTJ 71/881 e STF- RT 478/231). "Não há direito líquido e certo à permanência no cargo de inventariante se, em caso de controvérsia decorrente do surgimento de outro herdeiro, o julgador nomeia um terceiro." (RSTJ 56/397). - Com tais considerações, nego provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Ac. de 07-05-2002 DJ de 24-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 51 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Nota da redação

RTJ