PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA
Em revisão editorial
CULPA RECÍPROCA — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 216.159-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... YUSSEF SAID CAHALI, em sua obra "Divórcio e Separação", Tomo 1, 8ª ed., p. 456, lembra que: "Em matéria de casamento, devem ser ponderados os sentimentos de ambos os cônjuges; a personalidade de cada um deles é fator importante para a estabilidade da união conjugal e deve ser levada em conta na valoração de fatos que constituem motivo legal para a separação; a vida em comum será intolerável para este casal mas poderá não o ser para aquele outro; a sensibilidade de cada cônjuge falará mais alto em tais casos.". - Verificando, pois, que o sentimento das partes envolvidas na demanda é mesmo o da separação, penso ser incoerente o provimento que vai em sentido contrário a esta vontade, sob pena de se estar forçando um relacionamento que, neste momento, tem tudo para dar errado. - Ultrapassada esta questão, cumpre perquirir acerca de quem deu culpa à separação. - Assiste razão à r. sentença monocrática, quando assevera que "as alegações e acusações feitas pela autora, são de natureza fática e deveriam ser comprovadas pela prova oral, inexistente nos presentes autos." - De fato, nenhuma testemunha foi ouvida no presente processo. Se o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, temos que a autora distanciou-se da regra insculpida no art. 333, I, do C ódigo de Processo Civil. - Não desconheço o fato de ter a mesma trazido aos autos os documentos de fls.. Ocorre que tais documentos constituem apenas um início de prova. Para que os fatos alegados na inicial pudessem ser melhor apurados, fazia-se imprescindível a produção da prova testemunhal - o que não foi observado por nenhuma das partes -, sobretudo por se tratar de uma ação de separação judicial. - Sob esta ótica, compartilho do entendimento esposado pela douta PGJ, quando afirma estarmos diante de um típico caso da chamada separação-falência, em que se vislumbra a total insuportabilidade da vida em comum dos cônjuges. - Com o advento da Lei nº 6.515/77, ampliou-se o poder discricionário do julgador, para, em causas de separação judicial, também poder ser decretada a separação nos "casos de irreversível separação de fato e incompatibilidade dos cônjuges, para a qual ambos terão concorrido ainda que não perfeitamente delineadas as respectivas culpas" (op. cit., p. 454) - Permito-me, sob respeitosa vênia, extrair o seguinte trecho do voto proferido pelo em. Des. Bady Curi, nos autos da Apelação Cível nº 216.159-4, da qual foi Relator, em que se analisava situação semelhante à destes autos: "Sobre o tema, bem salientou o eminente. Desembargador Bernadino Godinho, Relator da Apelação 85.693-2, publicada no Diário do Judiciário de 10.04.92, e que casa perfeitamente na espécie: 'Em YUSSEF SAID CAHALI, A Lei do Divórcio na Jurisprudência, p. 60, temos: 'Culpa recíproca - Ação procedente. Deve ser decretada a separação judicial, à vista dos elementos que informem da inviabilidade real da vida em comum, debitável, aos cônjuges, indistintamente, reconhecida a culpa recíproca (Segunda Câmara Cível, TJPR, Ac nº 1.445/80, 25.3.1981, RT, 553/242)'. Por fim, conclui: 'Em artigo na RT, 587/27, MÁRIO DE AGUIAR MOURA, observa, citando PHILADELPHO AZEVEDO, que 'A causa duma ação de desquite reside menos no s fatos materiais alegados do que no alcance profundo e permanente que tais fatos produziram no laço matrimonial, tornando a vida comum intolerável.' E mais: 'Dada a subjetividade do fator insuportabilidade, embora deva ser analisado pelas circunstâncias qualificadoras da reação do cônjuge inocente, fica entregue a considerável arbítrio do juiz a determinação em concreto do que seja esse elemento limitador do efeito-sanção do ato de grave violação dos deveres do casamento ou conduta desonrosa." - Nesse passo, diante do comprometimento da vida em comum dos cônjuges, bem como da ausência de elementos de prova capazes de determinar, com segurança, quem efetivamente deu causa à separação, hei por bem em decretar, com base em culpa recíproca dos cônjuges, a separação judicial de G.J.S. e S.A.P.S.. - Como é de sua vontade, a varoa voltará a assinar o seu nome de solteira, não implicando esta medida em prejuízo de nenhuma das partes. - No que tange à guarda dos filhos, considerando que o varão limitou-se a dizer que "deverá prevalecer a vontade dos mesmos" (fls.), isto é, dos filhos; que, segundo noticiam os autos, a apelante encontra-se na
Ementa
Verificando-se que o sentimento das partes envolvidas na demanda é mesmo o da separação, é incoerente o provimento que vai em sentido contrário a esta vontade, sob pena de se estar forçando um relacionamento que, neste momento, tem tudo para dar errado. - Com o advento da Lei nº 6.515/77, ampliou-se o poder discricionário do julgador, para, em causas de separação judicial, também poder ser decretada a separação nos "casos de irreversível separação de fato e incompatibilidade dos cônjuges, para a qual ambos terão concorrido ainda que não perfeitamente delineadas as respectivas culpas".
Nota da redação
RT
