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FORÇA EXECUTIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA

Em revisão editorial

ACORDO HOMOLOGADO — FORÇA EXECUTIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Imperioso dizer, "ab initio", que a força executiva do título em apreço decorre de disposição expressa no art. 584, III, do CPC, que lhe confere força de título executivo judicial. - Com efeito, o título, ora executado, qual seja, acordo judicial homologado nos autos da ação civil pública, preenche os requisitos legais que o torna apto à execução forçada. - Afasta-se, portanto, a preliminar de nulidade da execução por falta de título executivo. - Outrossim, não é de ser acolhida a pretensão da apelante de extinção do processo por inobservância aos artigos 604 e 614 do CPC. - É bem verdade que os artigos supramencionados revelam-se categóricos em exigir que o credor instrua a petição inicial com o demonstrativo do débito discriminado e atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, sob pena de ser extinto o processo por inépcia da inicial. - No caso dos autos, vê-se que o apelado apresentou o valor atualizado de débito, possibilitando-se à apelante a sua conferência, a fim de deduzir a sua defesa. A questão, como se vê, depende de simples cálculo aritmético. - Desacolho, portanto, a preliminar. Ac. de 23-05-2002 DJ de 07-06-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 71 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Aplicação do art. 584, III, do CPC. - O acordo obtido nos autos da civil pública, que traz expressa a aplicação da multa em caso de descumprimento da obrigação, tem força executiva.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira