PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA
Em revisão editorial
MULTA APLICADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA — CERCEAMENTO DE DEFESA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... clama a apelante pela realização de audiência instrutória e coleta das provas para esclarecimento da verdade, ao argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa em face do julgamento antecipado da lide. - A meu aviso, merece prosperar o inconformismo do apelante, no tocante a preliminar de cerceamento de defesa. - A questão "sub judice" é a seguinte: - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente contra Laticínios Almeida Indústria e Comércio Ltda., aqui apelante. - O MM. Julgador primevo deferiu a liminar assim determinando: "Desta forma, defiro a liminar, devendo a requerida apresentar, no prazo de 90 dias, a contar da citação, a Licença de Operação junto a FEAM/COPAM, salvo razão ou impedimento que a requerida não tiver dado causa, incorrendo, a partir do esgotamento do prazo em multa de ½ salário mínimo por dia de atraso" (fls.). - Posteriormente, o acordo celebrado entre as partes foi homologado pelo MM. Julgador singular nos seguintes termos: "Fica mantida a liminar, devendo a requerida trazer para os autos, até 31.10.98, a licença de operação, sob as penas já cominadas" (fls.). - O Representante do Ministério Público, com amparo no art. 604 do CPC, requereu a citação da apelante para o pagamento da multa no valor de R$ 32.504,00, ao fundamento de que não fora cumprido o pactuado, originando-se os embargos de devedor em questão. - Trata-se, como se vê, de execução por título judicial movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a apelante, referente à multa diária aplicada nos aut os da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. - A apelante sustenta nos embargos inexigibilidade do título exeqüendo, protestando na inicial pela produção de provas. Diz que não pode ser responsabilizada pelo não deferimento da Licença de Operação, eis que entregou toda a documentação ao FEAM / COMPAM dentro do prazo estabelecido no acordo exeqüendo. - Os embargos foram impugnados, e com base em documento emitido pela FEAM, alega o Ministério Público que a embargante protocolizou relatório no dia 28 de outubro de 1999, enquanto que se comprometera a obter a licença até o dia 31.10.1998. - Em julgamento antecipado da lide, os embargos foram julgados improcedentes , ao fundamento de que a embargante não cumpriu ato que assumira, e não comprovou que a culpa pelo atraso foi do órgão competente. - Pretende, agora, a apelante, seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. - A meu entender, é de ser acolhida a pretensão da apelante, posto que o douto sentenciante não poderia julgar improcedentes os embargos por falta de provas, sem antes proporcionar à apelante a oportunidade de provar os fatos por ela alegados. Aliás, verifica-se que o MM. Julgador singular sequer facultou à apelante a especificação de provas. - Lado outro, vejo que o documento de fls. fornecido pelo COPAM, no qual se baseou o douto sentenciante, não se fez claro, trazendo redação truncada acerca do requerimento da "Licença de Operação" por parte da apelante. - Assim sendo, diante de tal fato, e considerando os documentos acostados às fls. pela apelante, a produção de provas requeridas oportunamente fazia-se necessária à realização da justiça, posto que imprescindível apurar se a apelante dera causa ao atraso da licença em questão. Assim, com a devida vênia do MM. Juiz primevo, tenho por precipitada, nessas condições, a prolação da r. sentença que se hostiliza. - Com efeito, após um estudo acurado dos autos, acredito ser de rigor a cassação da r. sentença para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento com a coleta de provas, pelas quais protestou a recorrente, a fim de melhor elucidar os fatos quanto ao atraso da licença que originou a multa, objeto do título exeqüendo, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para se chegar induvidosamente à sua responsabilização. - De fato, a questão "sub judice" contém aspectos fáticos decorrentes da própria natureza da demanda e que necessitam de maior apuração, haja vista, ainda, a ressalva contida na parte final da título judicial, objeto da execução. - Por isso, ante a ausência de elementos comprobatórios suficientes para o deslinde da causa, imprescindível que se esclareça a responsabilidade pelo atraso na obtenção da licença. - Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de que, cassando
Ementa
Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em embargos à execução da multa aplicada em ação civil pública, onde há questões fáticas a serem esclarecidas em torno da responsabilização pelo atraso da licença ambiental.
