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STJ, Apelação Cível 29.976-8

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 29.976-8.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Recurso
Apelação Cível 29.976-8
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão prejudicial aventada é se o Ministério Público tem ou não legitimidade para propor Ação Civil Pública, objetivando o ressarcimento aos cofres públicos, em decorrência de alegados desvios de verbas. - A matéria não é nova, pelo contrário, já foi tantas vezes decidida por nossos Tribunais que já não comporta mais qualquer dúvida, bastando recordar aqui a copiosa jurisprudência trazida à colação pelos dignos representantes do Ministério Público de primeiro e de segundo grau em suas alegações. - Com efeito, quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 49.472-4, na Apelação Cível nº 29.976-8, da Comarca de Itapagipe, como Relator do voto condutor do acórdão, tive oportunidade de salientar: "Para melhor exame da matéria deve-se antes de tudo aferir a função do órgão ministerial como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" no conceito consagrado pelo art. 127 da Carta Magna. E, no caso específico da Ação Civil Pública não se há de perder de vista o que consta expressamente do texto constitucional no art. 129, III, que, inegavelmente é de maior alcance e de muito mais extensão do que a própria Lei 7.347/85 que o precedeu. A propósito é salutar repetir a lição de HUGO NIGRO MAZILLI quando lembra que após o advento da Carta Magna "abandonou-se o sistema, até então vigente, de l imitar a 'numerus clausus' as hipóteses de ações civis públicas a cargo do MP" e adentrar no alcance da expressão "patrimônio público e social" incluída no contexto desta ação. É que, antes do advento do novo texto constitucional a lesão ao patrimônio proveniente de desvio de verbas públicas, no desrespeito às normas que resguardam o erário contra a voracidade de administradores inescrupulosos e que procuram locupletar-se do bem público, só havia um procedimento adequado para se obter a reparação do dano patrimonial que é a Ação Popular instituída pela Lei nº 4.717/65. Ficava assim o erário desfalcado e submetido à iniciativa do cidadão mal informado, com as normais dificuldades de ingresso em juízo em defesa do patrimônio público. Tornou-se inaceitável que se exigisse do cidadão comum a iniciativa de uma Ação Popular penosa e demorada para que os cofres públicos pudessem reaver os prejuízos que lhes fossem causados pelos maus administradores. Foi assim que a norma constitucional procurou reparar a grave falta, com o que foi estendida ao órgão ministerial, também no âmbito da Ação Civil Pública, a responsabilidade de promover o ressarcimento do erário. O renomado Procurador de Justiça paulista tão bem lembrado no substancioso voto minoritário assim analisa a modificação advinda da Lei Maior: 'A constituição confere ao MP a possibilidade de, ainda por meio de a ação civil pública defender o patrimônio social (art. 129, III). Por patrimônio social devemos compreender os interesses da coletividade como um todo. Por sua vez, o conceito legal de patrimônio público é trazido pelo § 1º do art. 1º da Lei da Ação Popular, que, para esse fim, inclui os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. À exceção dos bens e direitos de valor econômico, aos demais também se refere a Lei da Ação Civil Pública. Assim hoje é possível a defesa do patrimônio público seja por meio da ação popular de qu e cuidam o art. 5º, LXXIII, da CF e a Lei 4.717/65, seja por meio da ação civil pública de que cuida o art. 129, III, da CF. A referência da Constituição a que o MP está legitimado à defesa do patrimônio público poderia levar à generalização de que o MP devesse intervir em toda e qualquer causa em que se discutissem questões patrimoniais do Estado. Não seria essa, porém, a melhor interpretação. Na verdade, as pessoas jurídicas de direito público interno têm seus próprios procuradores, constitucionalmente investidos nas funções de defesa de seus interesses patrimoniais. A iniciativa do MP certamente se exigirá em casos mais determinados, como quando, identificada a lesão ao patrimônio público o Estado não toma a iniciativa de seu defesa (não raro porque o causador do dano é o próprio administrador em exercício, ou porque o dano foi causado por um de seus influentes correligionários ou pelo administrador imediatamente anterior, que fez eleger o administrador atual). As razões de legalidade e de moralidade pública devem impor a iniciativa ministerial nestas hipóteses.'" (HUGO NIGRO MA

Ementa

Após o advento da Constituição Federal/88, o campo de atuação do órgão Ministerial foi ampliado, sendo possível, atualmente, a defesa do patrimônio público, não só por meio de ação popular, mas também por meio de ação civil pública de que cuida o art. 129, III, da CF, tendo o Ministério Público legitimidade para propor a referida ação, objetivando o ressarcimento ao erário de quantias injustamente recebidas dos cofres públicos por agentes políticos.