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RE 140.269-, VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 140.269-.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

INADIMPLÊNCIA RECÍPROCA

Em revisão editorial

ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS — VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

Recurso
RE 140.269-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão é muito simples - o apelado, que era Funcionário Público Municipal de Ferros, exercendo a função de Escriturário, depois de eleito para o cargo de Vice-Prefeito do Município e tendo assumido o mandato popular para os anos de 1993 a 1996, continuou a receber os seus vencimentos como Escriturário ao mesmo tempo em que recebia dos cofres municipais sua remuneração como Vice-Prefeito. - Posteriormente, isto é, a partir de janeiro de 1994, nomeado Secretário Municipal de Obras, passou a exercer este cargo administrativo e continuou recebendo a remuneração de Vice-Prefeito e a de Secretário Municipal de Obras, tudo conforme está provado nos autos. - O próprio apelante reconhece estes fatos tanto em suas declarações no inquérito civil (fls.) como em sua própria contestação ao pedido (fls.) em que sustenta não ser vedada pela Constituição Federal a referida acumulação de cargos e remuneração. - Assim, a matéria aqui se restringe unicamente ao exame da possibilidade ou não de se acumularem tais remunerações. - O Art. 38 da Constituição Federal é de clareza meridiana: "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandado de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para ao exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse." - O que a norma constitucional proíbe de forma bastante clara é a remuneração dupla pelo exercício de apenas uma função pública, ou seja, investido no cargo eletivo, não pode o agente político receber remuneração por este cargo juntamente com a remuneração pela função de servidor público, pois na verdade está trabalhando ou prestando serviços à administração pública em apenas uma destas funções. Tanto é assim que a própria norma estabelece uma única exceção - para o Vereador, pois pode perfeitamente haver compatibilidade de horários. As sessões da Câmara de Vereadores acontecem em horários compatíveis com o exercício de outro cargo ou função pública. - E se houver alguma dificuldade na interpretação de tal dispositivo, a norma expressa contida no inc. XVI do art. 37 da Carta Magna não deixa qualquer dúvida: "é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observo em qualquer caso o disposto no inciso XI". - O "caput" deste artigo estabelece que Administração Pública de qualquer Poder, seja ele executivo, legislativo, judiciário, seja da União, dos Estados ou do Município, "obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". - O exercício da função de Vice-Prefeito é o exercício de um mandato popular, é ato de administração do Poder Executivo Municipal e, independente da vontade do mandatário, deve obrigatoriamente obedecer não só o princípio da legalidad e, como também o da moralidade. - Receber dos cofres públicos o pagamento como Escriturário sem exercer esta função, sem prestar este serviço ao Município e ao mesmo tempo receber o pagamento de remuneração pelo cargo de Vice-Prefeito de Município ou de Secretário de Obras não é lícito, não é moral, não atende aos princípios insculpidos no art. 37 da CF. - Aliás nem seria necessário que a norma constitucional de um povo exigisse do cidadão seriedade, moralidade e eficiência para o exercício da administração, pois isto é o mínimo que se pode esperar daqueles que exercem o poder em nome do povo. - O dinheiro público não deve ser visto como dinheiro fácil que é despejado dentro dos cofres, mas como dinheiro recebido do povo. Especialmente o dinheiro do município e de municípios que enfrentam sérias dificuldades de toda ordem como é o caso de Ferros, onde toda a população é contribuinte, seja aquele pequeno e humilde cidadão trabalhador braçal que luta diariamente para ganhar o

Ementa

O Vice-Prefeito, tal como o próprio Prefeito, não pode acumular a remuneração de servidor público ou de Secretário Municipal com os subsídios pelo exercício do cargo eletivo (CF, art. 29, V e 38, II ), devendo restituir ao Município o que recebeu indevidamente, acrescido de juros e correção monetária.