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POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., anote-se que a princípio o serviço prestado em regime extraordinário não cria para a Administração Pública vínculo definitivo com o servidor em relação à remuneração percebida em função daquela atividade exercida em condições excepcionais, pois que pagas com o vencimento e dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor. Vantagens como a que ora se cogita, decorrente da função ou do serviço, via de regra, não se incorporam automaticamente ao vencimento nem o acompanham em suas mutações, muito menos quando este se converte em proventos da inatividade, a não ser quando haja determinação legal nesse sentido, e tal se vislumbra na espécie. - Segundo prescrição do artigo 3º da Lei nº 6.565/75, na redação da Lei nº 8.330/82, integrarão os proventos da inatividade do servidor as gratificações por ele recebidas "pelo período mínimo de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, desprezado qualquer tempo anterior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção". - Por sua vez, a Lei nº 10.745/92 que deu nova redação à de nº 10.363/90, ao tratar da convocação de servidor para a prestação de serviço em regime extraordinário, garantiu a incorporação de horas extraordinárias aos proventos de aposentadoria ao dispor em seu artigo 11, § 4º: "Aplica-se ao servidor em regime de trabalho de que trata este artigo o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, modificado pelo artigo 13 da Lei nº 8.830, de 29 de novembro de 1982, observado o valor da hora extraordinária à época da aposentadoria". - O limite máximo de horas mensais em regime extraordinário admitido por lei restou obedecido, atendendo-se o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei nº 10.745/92 e a ausência do decreto regulamentador de que trata o § 5º não inibe a concessão do direito ao servidor, uma vez que já definidas pela norma legal as regras básicas que possibilitam sua aplicação, restando ao decreto regulamentador dispor "sobre os afastamentos que serão considerados para efeitos de percepção da média de horas extraordinárias", o que a espécie dispensa. - Do período de interrupção para efeito de perda do direito à incorporação já tratou o artigo 3º da Lei nº 6.565/75 e o autor, ora recorrido, comprova nos autos que somente por 60 (sessenta) dias esteve afastado do regime extraordinário de trabalho, sendo que o direito se perderia a partir de 730 (setecentos e trinta) dias e ainda que descontado o período de afastamento, a gratificação pelo serviço extraordinário restou creditada por tempo superior a 1.460 dias. - A matéria "sub judice" já foi enfrentada por esta Corte em oportunidade diversa, conforme se vê do precedente jurisprudencial visto à fl., oriundo da 4ª Câmara Cível, e solução idêntica se dá à espécie, pois provado pelo autor as condições que o fazem destinatário da norma legal. - No reexame necessário, mantenho a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 25-02-2002 DJ de 22-03-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 102 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

É possível a incorporação aos proventos de aposentadoria da medida de horas extras percebidas regularmente pelo servidor, por vários anos, se há previsão legal (art. 11, § 4º, da Lei Estadual nº 10.745/92) e se foi obedecido o limite máximo de horas mensais em regime extraordinário admitido por lei (art. 11, § 1º da mesma lei).

Nota da redação

Jurisprudência Mineira