PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
TEORIA OBJETIVA — TEORIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS - APLICAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A propósito, cumpre salientar que não constitui nenhuma demasia repetir aqui e agora aquilo que já se converteu em verdadeiro truísmo jurídico-constitucional, ou seja, o axiomático entendimento de que a nossa ordem política adotou e vem ainda admitindo a responsabilidade objetiva do Estado, ou a teoria do risco administrativo - art. 37, § 6º - para cuja caracterização a doutrina se contenta com a própria e simples existência material do fato e o dano que dele possa resultar em detrimento do particular, independentemente da verificação da culpa "lato sensu". - Somente se eximirá o Poder Público desse ônus se provar que o fato lesivo decorreu de força maior, causa fortuita ou de culpa exclusiva da vítima. - A segunda matéria diz respeito, por sua vez, à garantia de ressarcimento do dano moral, erigida, hoje, em direito individual - art. 5º, X, da CF/88 -. - Firmadas essas premissas, passa-se então à subsunção do fato às normas jurídicas aplicáveis ao caso. - A autora, menor de 13 anos, dirigia-se à escola que freqüentava, em data de 08/03/94, quando tropeçou no caminho e bateu seu joelho esquerdo de encontro à calçada, ocasionado-lhe lesões e dores agudas que a levaram a procurar o Pronto Socorro Municipal de Passos, cidade mais próxima, onde, atendida pelo médico de plantão, lhe foi prescrito apenas o uso de antiinflamatórios, a par da aplicação da proteção de enfaixamento da perna esquerda. - Com essas duas providências, o facultativo optou pela dispensa da paciente, com a observação de que seriam elas suficientes para conjurar aquele quadro clínico, tornando desnecessária a internação da menor, não obstante a advertência de que deveria permanecer ela em repouso, em casa, com "a perna levantada", e de que poderiam também surgir complicações, devendo retornar ao Hospital se o órgão apresentasse coloração roxa e vermelha - fl.. - Registre-se que o facultativo insistiu em recusar a internação, ponderada, aliás, pela acompanhante da paciente, mesmo depois de haverem ocupado, de volta, a ambulância, de regresso à cidade de Delfinópolis. - Dois dias depois - 10/03/94 - como se agravara sobremaneira o quadro clínico da paciente, foi ela reconduzida, às pressas, à cidade de Passos, onde, já agora atendida na Santa Casa local por outro facultativo, e após realizados os exames necessários, a conclusão a que se chegou não foi outra senão a necessidade de urgente amputação da perna lesionada. - Diante dessa contundente realidade, a paciente foi encaminhada ao Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, São Paulo, onde se chegou à mesma conclusão de que o único recurso, àquela altura, seria a amputação da perna, então totalmente necrosada, o que afinal se realizou em 16/03/94. - Esses, pois, em síntese, os fatos essenciais geradores da presente medida judicial. - Ora, o Município, para se safar da obrigação de indenizar, argumenta que não lhe coube qualquer parcela na queda que degenerou nas lesões sofridas pela paciente, com o que conclui então não haver se configurado a relação de causalidade entre um fato de que não participara e a amputação da perna esquerda da paciente. - O argumento, entretanto, envolve engenhoso sofisma, que não se pode validamente aceitar. - O art. 159 do Código Civil dispõe, com efeito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". - No campo do direito público, em razão do princípio da responsabilidade objet iva, essa norma se transfere do preposto e agente público para a administração. - Ora, o CP/40, repetido, nesse particular, pela reforma penal de 1984, assim conceitua a relação de causalidade: "Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido." - Segundo a teoria dos antecedentes causais, tudo aquilo que contribui para o resultado, in concreto, é causa, não se distinguindo entre causa ou condição. - Se, remotamente, a causa da lesão foi a queda da paciente, seu inadequado e ulterior tratamento constituiu uma concausa eficiente, sem a qual não teria ocorrido a amputação. - A negligência e imperícia com que agiu o facultativo torna-se patente diante do fato de não haver feito a necessária anamnese (uma paciente que se dispõe a viajar 100 km em busca de atendimento médico deixa claro um processo de sofrimento agudo denotando quadro mais grave do que uma simples lesão
Ementa
Sujeita-se o Poder Público à responsabilidade objetiva de reparação de danos físicos, morais e estéticos, quando a assistência médica dispensada por seu preposto à paciente não atende aos cuidados normais e acarreta, por negligência, imperícia ou imprudência do profissional, a amputação de membro inferior da paciente.
