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STJ, Apelação Cível 224.964-7/00, DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO, Rel. José Arnaldo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação Cível 224.964-7/00. Relator: José Arnaldo.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO — DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO

Recurso
Apelação Cível 224.964-7/00
Tribunal
STJ
Relator
José Arnaldo

Resumo do acórdão

- Inicialmente cumpre registrar que a aprovação da impetrante no concurso público realizado pelo Município de Areado lhe gera uma mera expectativa de direito à nomeação. - Contudo, os elementos contidos nos autos demonstram que a recorrente deveria ter sido nomeada ao invés de contratada temporariamente, desde que restaram comprovadas as seguintes alegações: - que foi classificada no 63º lugar do certame; - que o número de vagas corresponde exatamente a 63; - que as vagas foram aumentadas de 45 para 63 dentro do prazo de validade do concurso pela Lei nº 180/00; - que a validade do concurso foi prorrogada para o dia 19/02/00 (fls.). - que a candidata classificada na posição de nº 62 foi devidamente nomeada e empossada dentro do mencionado prazo de validade; - que foi contratada temporariamente antes do término da validade do concurso. - O argumento adotado pelo ilustre magistrado de que a impetrante "não se preocupou em trazer aos autos qualquer prova da efetiva prorrogação do prazo de validade", "data venia", é equivocado, já que tal prova é absolutamente desnecessária diante da confirmação da própria autoridade apontada como coatora de que "o prazo de validade do concurso foi 19 de fevereiro de 2.000" (fls.). Esta informação, inclusive, se refere a solicitação do próprio Juízo em despacho proferido às fls.. - Além do mais, a candidata de nº 62 foi empossada quando faltavam apenas quatro dias para o término do aludido prazo de validade (fls.), o que demonstra mais uma vez que houve a sua prorrogação. - Na verdade, o que se constata é que a Administração Pública simplesmente desconsiderou o resultado do concurso, pois ainda no prazo de validade, contratou temporariamente a impetrante, quando esta já havia previamente sido aprovada e classificada para ocupar o cargo existente, estando plenamente habilitada à nomeação. - Questão idêntica a versada nos autos foi examinada recentemente pelo em. Des. Orlando Carvalho, precisamente no dia 23 de outubro de 2.001, na ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 224.964-7/00, quando proferiu elucidativas considerações sobre o tema em discussão: "Ora, a Administração Municipal afirma a necessidade e a oportunidade do provimento dos cargos, ao promover o concurso público, e, não obstante, faz contratações precárias dos próprios aprovados, imediatamente após a sua realização, fazendo surgir para os aprovados o direito à nomeação, consoante dicção do STF, assentando, v.g.: "Se a Carta assegura, no prazo de validade do concurso, a convocação de candidatos nele aprovados com prioridade sobre novos concursados, ou seja, candidatos aprovados em concurso posterior, é de concluir-se que a inércia intencional, ou não, da Administração Pública, deixando de preencher os cargos existentes, leva à convicção sobre a titularidade do direito subjetivo de ser nomeado. No campo da atuação administrativa, não se podem admitir atos que consubstanciem tergiversação, verdadeiro drible a normas imperativas como são as constantes da Carta de 1988"(RDA 206/188). - A contratação temporária da impetrante para desempenhar, em caráter permanente, por mais de cinco anos, as mesmas atividades correspondentes ao cargo a ser preenchido pelo concurso realizado, durante o prazo de sua validade , denota a existência de vaga e caracteriza a conveniência e a oportunidade da nomeação definitiva. - Neste sentido é o acórdão do colendo STJ, assim ementado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO. CANDIDATOS APROVADOS CONTRATADOS PRECARIAMENTE, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS PARA O MESMO CARGO. - É pacífico o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. - Nasce o direito à nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso para provimento dos cargos, ocorre contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no certame, com manifesto desprezo ao resultado do concurso. Segurança concedida para assegurar aos impetrantes o direito à nomeação, observada a ordem de classificação e o número de cargos vagos. Recurso provido." (STJ - 5ª Turmas - ROMS nº 9.745-MG - Rel. Min. José Arnaldo - j. unân. Em 01/09/98 - DJ de 26/10/98. P. 133). - Neste jaez é a lição do Em. Min. Carlos Mário da Silva Veloso: "...o que deve ser tomado em linha de conta é que a Administ

Ementa

Nasce o direito à nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso para provimento dos cargos, ocorre contratação precária, até mesmo dos próprios aprovados no certame, com manifesto desprezo ao resultado do concurso.

Nota da redação

RDA