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STF, POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

REAJUSTES SETORIAIS — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os autores, servidores públicos do Estado de Minas Gerais, ingressaram em Juízo objetivando o direito ao reajuste de vencimentos e pagamento da incorporação do abono concedido pela Lei Delegada nº 38/97. Tal requerimento baseia-se no art. 37, X, da Constituição Federal que impede a revisão de categorias específicas de servidores, impedindo a discriminação dos demais servidores afirmando que houve violação ao princípio constitucional da isonomia. Inicialmente, cumpre estabelecer a distinção entre revisão geral de vencimentos e aumento de vencimentos, de forma a concluir pela legalidade, ou não, da concessão de aumento de forma diferenciada. - O reajuste setorial é permitido e não há qualquer ilegalidade no referido decreto, não ferindo o princípio da isonomia, como sustentam os autores/recorrentes. - Aliás, sobre as espécies de aumento, esclarece o professor HELY LOPES MEIRELLES: "Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por si fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissio nal observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal." (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 19ª edição, pág. 401). - Já a Lei Delegada n º 38/97 concedeu aos autores o abono de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme especificado no art. 10, inc. VIII: "Art. 10 - Fica concedido abono de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) ao servidor civil, inclusive inativo, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo, dos quadros e das categorias seguintes, a partir de 1º de julho de 1997: VIII - Quadro da carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990." - Assim, o reajuste setorial ocorrido pelas referidas leis não resultou qualquer prejuízo aos vencimentos dos ora apelantes, ao contrário, foram contemplados pelo abono de R$45,00 (quarenta e cinco reais). - Aliás, sobre a isonomia invocada pelos recorrente o Col. STF já sumulou o seguinte entendimento: "Súmula 339 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." - Diante das definições acima, concluímos que não houve revisão geral da remuneração dos servidores, tendo o Estado agido unicamente com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, concedendo reajuste de forma a reestruturar o sistema remuneratório, abrangendo os integrantes das Polícias Civil e Militar, cujas remunerações estiveram muito defasadas. - Nesse diapasão, não colhe o argumento dos apelantes de que, tendo em vista a concessão de reajuste aos demais servidores, teriam eles direito a terem os seus vencimentos também revistos. - Consoante já decidiu o STF, esta norma somente se aplica aos casos em que a Administração procede à revisão geral de remuneração dos servidores públicos, e não q uando apenas "determinadas classes de funcionários" são alcançadas. - Isso porque, com a finalidade precípua de realizar o princípio da isonomia, pode a Administração proceder à revisão setorial de remuneração, beneficiando tão-somente determinadas classes do quadro de funcionalismo do Poder Público. - Nesse sentido já decidiu o TJSP, em aresto abaixo transcrito: "O fato de se instituir um teto de vencimentos ou piso salarial que impõe limite na remuneração do servidor não leva à conclusão de que esteja ocorrendo equiparação ou vinculação de vencimentos de servidores em situações funcionais diversas. E não fere o princípio da isonomia conferir o Estado reajustes diferenciados, de modo que recebam igual tratamento todos os servidores que, por ganharem mais, nenhum reajuste tiveram em seus vencimentos" (RT 660/88). - Com tais considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 04-04-2002 DJ de 07-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002.

Ementa

O Estado poderá conceder reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula nº 339 do STF).

Nota da redação

RT