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STF, Resp 55.196-0, CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Resp 55.196-0.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

BEM GRAVADO COM HIPOTECA — CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - POSSIBILIDADE

Recurso
Resp 55.196-0
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Não vejo como acolher a alegação de impenhorabilidade do bem, por estar ele gravado como garantia de cédula rural, pois o fato de ter sido ele dado em garantia não prevalece no caso, nos termos do art. 184 e 186 do CTN, não se anulando a penhora, como se retira da jurisprudência: "Execução fiscal. Penhora de bens dados em penhor industrial. Respondem estes por dívida fiscal, nos termos do art. 184 do Código Tributário Nacional. Recurso conhecido e provido" (STF, 1ª Turma, REO 74.856/SP, rel. Min. Oswaldo Trigueiro, j. 22.05.1973, RTJ 66:263-264). "Processo Civil. Execução Fiscal. Penhora de bens vinculados a cédula de crédito rural. Possibilidade. Decreto-lei 167/67, art. 69, I - Todos os bens hipotecados, penhorados ou, de qualquer modo, gravados por ônus real, ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, respondem pelo crédito tributário, inclusive aqueles constantes do art. 69 do Decreto- lei 167/67. Somente prevalece contra o crédito tributário a impenhorabilidade absoluta, assim declarada expressamente pela norma legal. II - A impenhorabilidade estabelecida no art. 69 do Decreto-lei 167, de 14.02.1967, cede, em execução fiscal, em favor da Fazenda Pública" (AG 96.01.34321/MG, rel. Juiz Tourinho Neto.) III - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Decisão confirmada" (TRF, 1ª Região, AgIn 0148804/GO, rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 07.05.1997, DJU 05.09.1997). "A impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial, prevista no Dec. 413/69, não prevalece diante de créditos tributários e trabalhistas" (STJ - 3ª Turma, Resp 55.196-0 RJ, rel. Min. Cláudio Santos, j. 6.6.95, não conheceram, v.u., DJU 9.10.95, p. 33.550). - Quanto a alegação de negat iva de vigência dos artigos 534, 755, 817, 826, 2ª parte, e 833 do CC; 615, II, 648, 1.047, II e 1.054, e incisos do CPC; art. 69 do Decreto-Lei nº 167/67; das RT 493/117, 593/154 e 597/95, razão não assiste ao recorrente, vez que referidos dispositivos garantem a prevalência da hipoteca diante da execução de créditos comuns, excetuando-se, no caso, o crédito fiscal, o qual prefere aos demais, ressalvado o trabalhista, por força da aplicação dos artigos 184 e 186 do CTN, que indicam, inclusive, a preferência do crédito fiscal sobre o crédito hipotecário. - Assim considerando, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 11-04-2002 DJ de 15-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 126 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

O crédito fiscal prefere aos demais, ressalvado o trabalhista, por força da aplicação dos arts. 184 e 186 do CTN, que indicam, inclusive, a preferência do crédito fiscal sobre o crédito hipotecário.

Nota da redação

RTJ