CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
REQUISITOS — INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Embora constem da carta precatória os elementos informativos necessários para a localização dos imóveis a serem penhorados, ali não há qualquer indicação sobre a eventual inscrição daqueles bens no Registro Imobiliário local. - Não se sabe como a zelosa oficial de justiça da Comarca deprecada conseguiu dar cumprimento ao mandado, localizar e identificar os imóveis, e ainda avaliá-los, pois a certidão que exarou (f.) apenas registra que ela fez a penhora e deixou de depositar o bem penhorado, assim como de intimar a executada, pois esta residia em Machado. - Não consta que tenha procurado alguém, quem quer que seja, para citá-lo ou intimá-lo, ou que tenha ido ao Cartório do Registro de Imóveis para verificar se ali foi aberta matrícula, relativamente aos bens penhorados, e para identificar os respectivos co-proprietários. - É bem verdade que, posteriormente, já no foro da execução, foram os executados intimados da penhora, tendo a executada informado que já havia alienado os dois lotes de terreno e que a casa, objeto de condomínio, era bem de família. - Ora, não havendo, nos autos da execução embargada, prova documental de propriedade dos imóveis penhorados, não se pode concluir pela regularidade da penhora, tudo indicando, ao contrário, que houve irregularidade e atropelo na formalização daquele ato processual. Ac. de 02-04-2002 DJ de 19-04-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 129 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A penhora de imóvel só se perfaz com sua inscrição no Registro Imobiliário (art. 659, § 4º, do CPC), pelo que, constatada a inexistência daquele registro e a irregularidade de que se revestiu a própria constrição, sobretudo por haver recaído sobre frações ideais de imóveis cuja propriedade não está comprovada nos autos da execução fiscal, não se pode considerar seguro o juízo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
