EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

REQUISITOS — INSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora constem da carta precatória os elementos informativos necessários para a localização dos imóveis a serem penhorados, ali não há qualquer indicação sobre a eventual inscrição daqueles bens no Registro Imobiliário local. - Não se sabe como a zelosa oficial de justiça da Comarca deprecada conseguiu dar cumprimento ao mandado, localizar e identificar os imóveis, e ainda avaliá-los, pois a certidão que exarou (f.) apenas registra que ela fez a penhora e deixou de depositar o bem penhorado, assim como de intimar a executada, pois esta residia em Machado. - Não consta que tenha procurado alguém, quem quer que seja, para citá-lo ou intimá-lo, ou que tenha ido ao Cartório do Registro de Imóveis para verificar se ali foi aberta matrícula, relativamente aos bens penhorados, e para identificar os respectivos co-proprietários. - É bem verdade que, posteriormente, já no foro da execução, foram os executados intimados da penhora, tendo a executada informado que já havia alienado os dois lotes de terreno e que a casa, objeto de condomínio, era bem de família. - Ora, não havendo, nos autos da execução embargada, prova documental de propriedade dos imóveis penhorados, não se pode concluir pela regularidade da penhora, tudo indicando, ao contrário, que houve irregularidade e atropelo na formalização daquele ato processual. Ac. de 02-04-2002 DJ de 19-04-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 129 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A penhora de imóvel só se perfaz com sua inscrição no Registro Imobiliário (art. 659, § 4º, do CPC), pelo que, constatada a inexistência daquele registro e a irregularidade de que se revestiu a própria constrição, sobretudo por haver recaído sobre frações ideais de imóveis cuja propriedade não está comprovada nos autos da execução fiscal, não se pode considerar seguro o juízo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira