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STJ, re -, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

SERVIÇO FORNECIDO POR EMPRESA PÚBLICA — CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cuida-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. que julgou procedente em parte o pedido constante da Ação de Repetição de Indébito que o apelado move ao apelante para dele reaver a quantia cobrada abusivamente como multa em percentual superior a 2% por atraso no pagamento de produtos e serviços nos termos do § 1º, do art. 52, da Lei nº 8.078/90 que contém o Código de Defesa do Consumidor. - Em suas razões recursais de fls. a ré sustenta a reforma da r. sentença aos mesmos argumentos já sustentados na contestação e segundo os quais a norma fixada pelo CDC não se aplica aos seus serviços de natureza pública, mesmo porque a cobrança da multa de 10% por atraso no pagamento da conta dos referidos serviços está regulada por legislação municipal que invoca. - O apelado rebateu as razões recursais em resposta às fls. sustentando a confirmação da r. sentença. - O Ministério Público em ambas as instâncias emitiu parecer também no sentido de ser desprovido o recurso voluntário e confirmada a r. sentença (fls.). - CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO e da REMESSA OFICIAL. - A apelante voluntária sustenta que a cobrança de multa a taxa de 10% teve como fundamento decreto municipal que invoca e que o CDC não aplica nos casos do serviço público de fornecimento de água e esgoto, posto que o art. 52 CDC refere-se apenas ao fornecimento de produtos ou serviços referentes a outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor. - Este todavia não é o melhor entendimento tanto da doutrina como da jurisprudência conforme corretamente transcrito na brilhante sentença proferida pelo culto juiz Dr. Oilson dos Santos. - Entre os casos similares trazidos a colação pela r. sentença esta o excelente voto proferido pelo douto Des. Francisco Figueiredo, na Apelação nº 92.863-0 da Comarca de Passa Tempo em que este ilustre relator discorre sobre aplicação das normas do CDC às pessoas jurídicas tanto de direito privado como de direito público e sobre o conceito de fornecedor, demonstrando de forma irrefutável que o limite de 2% estabelecido para as multas moratórias é extensivo as taxas de água e esgoto cobradas pelas empresas públicas prestadoras deste serviço o que também esta de forma muito clara na Apelação nº 65.989-6, da Comarca de Divinópolis do mesmo relator e na Apelação nº 45.376-1 da Comarca de Pará de Minas. - Também não é outro o entendimento jurisprudencial do Col. STJ e bem assim a sustentação doutrinária a respeito. - Nestes termos confirmo no duplo grau de jurisdição a r. sentença de fls., tendo como prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 12-03-2002 DJ de 10-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 133 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 jeam

Ementa

Inteligência do parágrafo 1º, art. 52, do CDC. - A relação de fornecimento do serviço de água e esgoto entre a empresa pública e seus clientes é uma relação de consumo pelo que se lhe aplicam as normas do Código Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao limite de 2% para multa moratória, conforme estabelecido pelo § 1º do art. 52.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira