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TRF, ENTREGA NO ATO DA INSCRIÇÃO - EXIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL, Rel. FREDERICO GUEIROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. Relator: FREDERICO GUEIROS.

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Acórdão

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Em revisão editorial

DOCUMENTOS — ENTREGA NO ATO DA INSCRIÇÃO - EXIGÊNCIA INCONSTITUCIONAL

Recurso
Tribunal
TRF
Relator
FREDERICO GUEIROS

Resumo do acórdão

- Na realidade, delimita-se a controvérsia dos autos na discussão de se saber, diante do sistema constitucional vigente, qual o momento deve imperar, para efeitos da validade da inscrição a concursos públicos, vale dizer, os documentos exigidos pelo Edital devem ser fornecidos no momento da inscrição, ou poderão - daí a alegada inconstitucionalidade - ser entregues quando da investidura no cargo, ou seja, no ato da posse. - Com efeito, a determinação para que a inscrição só seja aceita se acompanhada de toda a documentação dos candidatos, inclusive a comprovação dos títulos, está contida no item 1.13 do Edital e seu Anexo I, como se infere às f.. - Neste desiderato, tem-se que o art. 37, I, da CF/88, com a redação dada pela E.C nº 19, determinante do princípio da legalidade sob a ótica da ampla acessibilidade aos cargos públicos, é cristalino ao estabelecer que "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei." - Quanto aos requisitos para acesso aos cargos públicos, a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determina expressamente que estes deverão ser exigidos apenas no momento da investidura no cargo público e não antes do empossamento. Veja- se: "Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: (...) "Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse." (destacamos) - Flagrante, portanto, a inconstitucionalidade do Edital em foco, na medida em que, exigindo a comprovação da especialidade médica, no momento da inscrição preliminar, contraria a norma contida na Lei n. 8.112/90, merecendo, por conseguinte, imediato reparo. - Merece ressaltar a posição da abalizada doutrina do prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, quanto às normas que pretendem inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações: "É que os princípios constitucionais caracterizadores do princípio da legalidade no Brasil impõem ao regulamento caráter que se lhe assinalou, qual seja, o de ato estritamente subordinado, isto é, meramente subalterno e, ademais, dependente da lei. Logo, entre nós, só podem existir regulamentos conhecidos no Direito alienígena como "regulamentos executivos". Daí que, em nosso sistema, de direito, a função do regulamento é muito modesta" (Curso de Direito Administrativo, Melhoramentos, 2000, 10ª ed., p. 200, grifos no original). - Desta feita, tendo os Apelados, ao apresentarem documentos que atestam suas habilidades para o certame, atendido à disposição legal expressa no sentido de que os requisitos para investidura em cargo público só poderão ser exigidos no momento da posse, a norma regulamentar e editalícia que determina que a comprovação se dê no ato da inscrição está a lhes ferir direito líquido e certo. - Por oportuno, cito entendimento jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. A limitação de idade imposto como condição em concurso viola, frontalmente, os arts. 3º, IV, 5º e 39, par. 2º, da Constituição Federal. Em face da Lei nº 8.112/90, não há limite de idade com relação a oportunidade para a inscrição em concurso, mas tão-somente, no concernente à posse do candidato aprovado" (TRF da 2ª Região, REO 205804/RJ, Rel. Juiz FREDERICO GUEIROS, 06.07.93). - A bem da verdade, a análise da matéria se centra na distinção pela q ual insistem as Administrações em fazerem entre os requisitos da inscrição e requisitos do cargo. - Neste sentido, vale notar a abalizada lição do administrativista JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO. Ei-la: "Os requisitos do cargo são aqueles que o candidato deve preencher para a investidura no cargo público. Dizem respeito, portanto, à natureza das funções a serem exercidas, e não ao procedimento de seleção levado a efeito pelo concurso. Em virtude do princípio da legalidade (art. 37 CF) esses requisitos devem estar contemplados em lei. Nada impede, contudo, que o edital os mencione reproduzindo o que a lei estabelece. O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no edital. Também revela ilegalidade a exigência de cumprir requisito de cargo ao momento em que o candidato se limita a inscrever no concurso. Cuida-se de exigência prematura, desnecessária e inoportuna. Se o requisito é para o cargo, sua exigência deverá dar-se somente quando o candidato, já agora aprovado, estiver em condições de ser nomeado para a consequente investidura" (Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2000, 6ª ed. p. 464

Ementa

Se a Carta Magna, em seu artigo 37, I, determina que, para o acesso aos cargos públicos, há de se observar o que dispõe a 'lei', sendo que esta Lei nº 8.112/90 determina que os requisitos somente deverão ser preenchidos quando da investidura ao cargo - o que ocorre com a posse - vulnera direito líquido e certo dos candidatos ao certame o ato que anula suas inscrições, ao argumento do que o Edital previa a entrega de documentos no momento da inscrição.