CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
GARANTIAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A CF/88, em verdade, inscreve entre os direitos e garantias sociais deferidos ao trabalhador (em sentido genérico): "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" - art. 7º, inciso XVII; "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" - art. 7º, inciso XVIII. - Trata-se, em verdade, de duas garantias independentes e autônomas, inspiradas em causas e motivações que nada oferecem de comum. - A legislação existente a respeito - Lei Municipal nº 2.610, de 08/01/62, e Decreto Municipal nº 1.805, de 10/10/69 - são anteriores à CF/88, como também o é a Lei Estadual nº 7.109, de 13/10/77, que contém o Estatuto do Magistério do Estado de Minas Gerais. - Todas essas disposições legais já estabeleciam a norma segundo a qual, na área do magistério, as férias coletivas seriam gozadas no mês de julho. - Não previram, entretanto, como não o podiam prever, uma situação singular criada pelo constituinte de 1988, que é, em verdade, a concomitância de férias coletivas e o de licença-maternidade. - Se há essa coincidência, a servidora-gestante fica, em verdade, prejudicada. - Todavia, como essa situação constitucional "sui generis" não mereceu, até agora, qualquer regulamentação conciliadora, seja em termos de legislação complementar, seja em termos de legislação ordinária, medidas que ressaem implicitamente da natureza da norma, não cabe ao Judiciário a missão legiferante de contornar o impasse que se criou em torno do assunto. - Se o direito a essa dupla situação se en contra garantido na CF/88, os meios adequados à sua concretização constituem matéria de "lege ferenda", que não poderá ser atendida pelo Judiciário. - Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, com a ressalva, feita no 4º parágrafo das razões do recurso - fl., de que o terço de férias foi pago apenas à primeira autora. Ac. de 09-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 151 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Se a CF/88 criou, em favor dos trabalhadores em geral, os benefícios autônomos das férias regulamentares e da licença-maternidade, não pode a administração, sem lei que o autorize, conceder à gestante, servidora do magistério, o gozo de férias individuais fora do período de férias coletivas.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
