CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Em revisão editorial
MUDANÇA PARA OBTER CIDADANIA ESTRANGEIRA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Insurge-se o i. representante do Ministério Público de primeiro grau, alegando, em síntese, que a certidão de nascimento do ascendente italiano, às fls., deveria ter sido vertida para o português; que os documentos acostados às fls. foram extraídos com base em alegações dos supostos imigrantes, não podendo ser presumidas como verdadeiras; e a incompetência do órgão que expediu a certidão negativa de naturalização dos ancestrais italianos da requerente. - Em que pesem as precauções do i. representante do MP, não lhe assiste razão, pois os documentos que acompanharam a inicial e aqueles posteriormente juntados são formalmente regulares e hábeis a comprovar a ascendência italiana da requerente. - O "estrato dell'atto di nascita", fls., correspondente à certidão de nascimento brasileira, em cumprimento a acordo internacional celebrado pela Convenção de Viena, traz a tradução automática de todos os termos de seu conteúdo para diversos idiomas, entre eles o português, sendo despicienda a formalidade exigida pelo "Parquet", se já possível averiguar a legitimidade da descendente para requerer a retificação. - Os documentos de fls., emitidos pelo Serviço de Registro de Estrangeiros, necessários para que os imigrantes obtivessem seu registro junto à repartição competente, cujo teor é confirmado por testemunhas, emanam de autoridade que dispõe de fé pública, gozando o ato de presunção de veracidade. Como se tratam de fatos ocorridos há mais de sessenta anos, difícil ou mesmo impossível averiguar a sua verdade ou inverdade, presumindo-se verdadeiros o que a Administração ali consignou. - Quanto à alegação de compe tência do Ministério da Justiça e não do Arquivo Nacional para expedir a certidão negativa de naturalização, como bem salientou a douta Procuradora de Justiça, "temos, consoante o documento de fls., que o órgão está diretamente subordinado ao Ministro da Justiça (art. 1º, do Regimento Interno do Arquivo Nacional), sendo de sua atribuição, dentre outras, autenticar as reproduções e dar certidão dos documentos sob sua guarda, além de executar atividades relativas à autenticação de reproduções e à emissão de certidões sobre os documentos sob sua guarda (arts. 5º, III e 6º, VIII, do mencionado Regimento), logo, sendo de sua competência, na hipótese, a expedição da aludida certidão negativa, já que atinente a documentos mantidos sob sua guarda, plenamente satisfeita restou, a nosso ver, a exigência feita pelo Órgão Ministerial à Apelada no curso do feito, com a juntada dos documentos de fls.." (fls.). - Ademais, juntou a requerente, às fls., a certidão negativa de naturalização do seu ascendente, fornecida pelo Ministério da Justiça. - E cabe ressaltar, complementando a doutrina citada no parecer ministerial de segundo grau, destacando a lição do prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Realmente, a forma, nos atos jurídicos mais importantes, é sempre instituída para segurança das partes e não por mero capricho do legislador. O que se pode, razoavelmente, condenar é o excesso de formas, as solenidades exageradas e imotivadas. A virtude está no meio-termo: a forma é valiosa e mesmo imprescindível na medida em que se faz necessária para garantir aos interessados o proveito que a lei procurou visar com sua instituição. Por isso, as modernas legislações processuais não sacrificam a validade de atos por questões ligadas ao excessivo e intransigente rigor de forma, quando se relacionam com atos meramente instrumentais, como soem ser os do processo. Sem se chegar ao extremismo da ausência de forma, que levaria ao caos e à inutil ização do processo como meio hábil de composição dos litígios (pois é impossível conceber-se o processo desligado da forma), nosso Código faz, de maneira clara, prevalecer sobre a forma a substância e a finalidade do ato processual." (em Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, Vol. I, 24ª ed., p. 219). - Isto posto, comprovada a ancestralidade italiana da apelada e sua legitimidade para requerer que sejam procedidas as retificações às margens dos registros, nego provimento à apelação. Ac. de 14-05-2002 DJ de 17-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 153 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A obtenção de cidadania estrangeira é motivo justificado para o pedido de retificação às margens de assentamento de registro, mormente se amparado por documentos que comprovam a ascendência e a alteração da grafia original de prenomes e do patronímico familiar da requerente.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
