RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 — ART. 227, § 6º, DA CF - SE É APLICÁVEL
- Recurso
- RE -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Ilmar Galvão
Resumo do acórdão
- Como cediço, por força do art. 1.577 do Código Civil, a sucessão é regida pela lei vigente à época de sua abertura, que ocorre com o falecimento do "de cujus". - Na espécie, o falecimento da mãe adotiva da recorrente, Sra. F.Á., se deu no dia 26 de fevereiro de 1982, conforme se verifica do documento acostado às fls.. - Assim, tendo ocorrido o óbito da autora da herança em 1982, a recorrente não é herdeira do espólio, visto que se encontrava então em vigor o disposto no art. 377 do Código Civil, não incidindo na espécie o art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de sucessão aberta anteriormente à sua vigência. - É que a referida norma constitucional não retroage para assegurar o direito à sucessão aberta antes da entrada em vigor da Constituição. - A respeito do tema em debate, já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DO "DE CUJUS". INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inconstitucionalidade inexistente. A sucessão regula-se pela lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminaç ão que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido." (Ac. Un. 1ª T. STF, RE- 163.167-8-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 05.08.1997, DJU 31.10.1997). - Em seu voto, reportou-se o eminente Ministro- Relator ao parecer emanado da douta Procuradoria-Geral da República, o qual peço venia para transcrever, porque em perfeita consonância com o caso ora em exame: "Como bem explicitado pelo ilustre representante do Ministério Público, em manifestação às fls., "abertas as sucessões antes da vigência da Carta Magna de 1988, o domínio e a posse dos direitos e obrigações já haviam se transmitido aos herdeiros legítimos dos "de cujus", por força do estatuído no art. 1.572 do Código Civil. E tendo se consolidado tais direitos no patrimônio destes, de acordo com a lei vigente na época, não era mais possível a sua transmissão às recorrentes. (...) E o que pretendem as recorrentes, através do apelo extremo, nada mais é do que conferir efeito retroativo à norma constitucional acima mencionada, o que não lhes é permitido, uma vez que o direito constitucional não detém a característica da retroatividade." - Vale trazer à colação manifestação desse Excelso Pretório, "verbis": "Rege-se, a capacidade para suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia retroativa, o disposto no art. 227, § 6º, da Constituição".(RE nº 162.350/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, unânime, RTJ 156/1050). - Destacamos, ainda, trecho do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro-Relator Octavio Gallotti: "É princípio assente, em nosso direito positivo, que a capacidade de suceder se regula pela lei do tempo da abertura da sucessão, porque é nesse momento que se transfere a propriedade. A pretensão do Recorrente implicaria, portanto, o reconhecimento de inadmissível efeito retroativo da disposição constitucional invocada. Não apenas de sua incidência imediata." - Não discrepa deste entendimento a doutrina de MARIA HELENA DINIZ que, embora trazida à colação pela própria recorrente, melhor aproveita aos apelados, reforçando o posicionamento adotado na r. decisão monocrática, conforme se infere às fls.: "(...) Os direitos dos herdeiros são regulados pela norma que vigora ao tempo da abertura da sucessão. Se se alterar a ordem de vocação hereditária, isto será aplicado a todas as sucessões que se abrirem após sua vigência, porém as já abertas escapam de seu comando." - No que concerne ao argumento de que o art. 377 do Código Civil teria sido tacitamente revogado pelo art. 51 da Lei do Divórcio, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 883/49, e pelo Código de Menores (Lei nº 6.697/79), não assiste razão à recorrente. - O art. 2º da Lei nº 883/49 previa que "O filho reconhecido na forma desta lei, para efeitos econômicos, terá direito, a título de amparo social, à metade da herança que vier a re
Ementa
A sucessão regula-se pela lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil, entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito.
Nota da redação
RTJ
