RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
DANOS DECORRENTES — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão posta em exame é relativa ao dano causado por obra pública, no caso específico, os efeitos da construção da "Trincheira Eduardo Azeredo" em relação aos bens imóveis localizados em seus arredores. - Sobre matéria escreveu o saudoso e sempre atual HELY LOPES MEIRELLES, na sua consagrada obra Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, p. 553, "in verbis": "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena a sua execução. Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou a sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros, ocasionadas pela obra em si mesma ou seja, por natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços, mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e, subsidiariamente, da Administração, como dona da obra que escolheu mal o e mpreiteiro". - Na espécie, restou provado que a construção da Trincheira Eduardo Azeredo ensejou a desvalorização de 2 (dois) imóveis residenciais e 3 (três) imóveis comerciais, todos de propriedade do apelado, localizados na Rua Ouro Preto, ... e Av. do Contorno, ..., porquanto prejudicados na sua "privacidade, acesso à garagem, dificuldade de acesso às lojas e falta de estacionamento" (laudo oficial de fls.). - A teoria da responsabilidade sem culpa do Estado existe e tem como fundamento a idéia de socializar o ônus injusto recaindo sobre um ou alguns isoladamente; a vítima também não é culpada, e como foi a ação própria e direita da administração a causadora do mal, é mais justo, em tais casos, a divisão de custos pela coletividade, representada pelo ente público. - Nesse sentido, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em sua obra de fôlego Elementos de Direito Administrativo, 2ªed., 1991, p. 343, "literis": "O Estado pode, eventualmente, vir a lesar bem juridicamente protegido para satisfazer um interesse público, mediante conduta comissiva legítima e que sequer é perigosa. É evidente que em tal caso não haveria cogitar de culpa, dolo, culpa do serviço ou qualquer traço relacionado com a figura da responsabilidade subjetiva (que supõe ilicitude). Contudo, a toda evidência, o princípio da isonomia estaria a exigir reparação em prol de quem foi lesado a fim de que se satisfizesse o interesse da coletividade. Quem aufere os cômodos deve suportar os correlatos ônus. Se a sociedade, encarnada juridicamente o Estado, colhe os proveitos, há de arcar com os gravames econômicos que infligiu a alguns para o benefício de todos". - Outra não é a hipótese dos autos, sobretudo porque as vantagens de melhor acesso aos bairros e o bom tráfego obtidos com a construção da Trincheira Eduardo Azeredo, não têm o condão de impor aos proprietários de imóveis próximos que suportem, individualmente, os efeitos negativos da obra, se os cômodos são por toda a municipalidade auferidos. Ac. de 09-04-2002 DJ de 10-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 161 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A responsabilidade objetiva da Administração assegura o direito de indenização por dano causado por obra pública.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
