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Apelação Cível ., DESCABIMENTO, Rel. FRANCISCO FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível .. Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

MERO PROJETO DE LEI — DESCABIMENTO

Recurso
Apelação Cível .
Tribunal
Relator
FRANCISCO FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, LXXIII, dispõe que: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". - E, por seu turno, HELY LOPES MEIRELLES, a conceitua como: "O meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivo do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" ("in" "Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e 'habeas data'", Malheiros Editores, 18ª ed., 1997, p. 105/106). - Na hipótese vertente, o Autor entende que o projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal, quando da interposição da Ação, quer "beneficiar aqueles que há anos, vem burlando os cofres públicos, e ainda, premiando os maus pagadores em detrimento daqueles que com todo sacrifício, pagaram seus impostos em dia" ("litteris", fls.), uma vez que "inúmeras foram as vantagens oferecidas em parcelamentos aos contribuintes/devedores, e que nada fizeram para enfim ficarem em dia com o 'fisco municipal'" ("sic"). - O projeto de lei vergastado (fls.), tem como pressuposto a concessão de remissão de multa e juros para pagamento de dívida ativa e a autorização de seu parcelamento, para os débitos inscritos em dívida ativa até a publicação da Lei, sem menção a pessoa ou classes de pessoas determinadas. - Conforme muito bem asseverado pelo digno Magistrado sentenciante, percebe-se, claramente, que a Ação tem por escopo uma espécie normativa, o que, por si só, é apta a demonstrar a inadequação da via escolhida para o questionamento da violação à moralidade administrativa, por ser incabível Ação Popular contra Lei em tese. - Nem se venha argumentar que a Lei tem por escopo beneficiar pessoas de alto poder aquisitivo do Município, vez que nem há discriminação em seu bojo, pois, se assim fosse, seria ato de efeitos concretos e individuais, passível de ser atacada via Ação Popular, ainda que dissimulada de norma legal, conforme é do magistério do mesmo festejado mestre HELY LOPES MEIRELLES: "Dentre os atos ilegais e lesivos ao patrimônio público pode estar até mesmo a lei de efeitos concretos, isto é, aquela que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação, como a que desapropria bens, a que concede isenções, a que desmembra ou cria municípios, a que fixa limites territoriais e outras dessa espécie. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e, por isso mesmo, são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou o interesse por elas lesado, mas é incabível a ação popular contra a lei em tese" (ob. cit.). - E ainda, a acrescer o argumento esposado, a Lei objeto da presente demanda, na verdade, ao menos quando da interposição da Ação, nem Lei era, mas simples projeto, dotado da mera expectativa de ser aprovado pela Edilidade, como também poderia deixar de sê-lo, o que nos leva à conclusão inarredável de que não há como responsabilizar os Réus, Município e Câmara de Vieiras, por um ato que sequer existe e, mesmo existindo, inapto a embasar a presente Ação, vez que o questionamento da constitucionalidade de Lei em tese tem sua própria via, não sendo esta substitutiva daquela, por óbvio. - Nesse aspecto, por impossibilidade jurídica do pedido, é o Autor carecedor de Ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC, uma vez não atendidos os pressupostos de sua condição. - Aliás, esta eg. Corte de Justiça, já se pronunciou a respeito, como se constata, dentre outros, dos arestos adiante trazidos à colação: "AÇÃO POPULAR. Lei sem efeito concreto. Não há ação popular contra lei meramente autorizativa, porque a autorização pode, ou não, ser exercitada pela autoridade autorizada" (2ª CC, Apelação Cível n.º 192.197-2, Rel. Des. FRANCISCO FIGUEIREDO, j. 24.10.00, "DJ" 1.12.00). "AÇÃO POPULAR - LEI EM ABSTRATO - AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não cabe ação popular contra lei em abstrato, que não produziu qualquer efeito concreto, em detrimento do patrimônio público. Inicial indeferida por impossibilidade jurí

Ementa

A Ação Popular é via inadequada para a agressão de Lei em tese, salvo se capaz de produzir efeitos concretos. Entretanto, nos presentes autos, o objeto da ação é projeto de Lei, o qual goza de mera expectativa de vir a integrar o ordenamento jurídico municipal, razão pela qual é incabível a via processual escolhida, devendo ser decretada a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido.