EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

DANOS CAUSADOS - SUA RESPONSABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ATO DE SERVIDOR

Em revisão editorial

DEPÓSITO IRREGULAR DE LIXO — DANOS CAUSADOS - SUA RESPONSABILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo ÉDIS MILARÉ: "As pessoas jurídicas de direito público interno, como vimos, podem ser responsabilizadas pelas lesões que, por ação ou omissão, causarem ao meio ambiente. De fato, não é só como agente poluidor que o Poder Público se expõe ao controle do Poder Judiciário (por exemplo, em razão da construção de estradas ou usinas hidrelétricas, sem a realização de Estudo de Impacto Ambiental), mas também quando se omite no dever constitucional de proteger o meio ambiente (inércia da municipalidade quanto à instalação de sistemas de disposição de lixo e tratamento de esgotos, por exemplo)". ("in" A ação civil pública, Lei 7.347/85 - Reminiscências e reflexões após dez anos de aplicação. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1995, p. 214) - No caso dos autos, revela-se incontroverso que o Município de Santa Bárbara do Tugúrio vinha promovendo o lançamento direto de resíduos sólidos, provenientes da coleta de lixo naquela municipalidade, diretamente ao solo, sem qualquer estudo prévio, monitoramento ou tratamento, em total contrariedade ao art. 12, da Lei Federal 2.312/1954 e à Deliberação Normativa 07, de 29 de setembro de 1981, editada pela Comissão de Política Ambiental (COPAM), na forma da Lei Estadual 7.772/1980. - Nem mesmo a alegação de que o lançamento do lixo estaria feito de forma "precária" ou provisória conferiria ares de regularidade ao procedimento adotado pela municipalidade, em face do disposto na referida Deliberação Normativa 07/1981, da COPAM, que assim dispõe: "Art. 1º. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza, ressalvado o disposto no artigo 2º desta Deliberação". "Art. 2º. O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, ficando vedada a simples descarga ou depósito em propriedade pública ou particular". "Art. 3º. Ficam sujeitos à aprovação da COPAM os projetos de disposição de resíduos no solo, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção". "Art. 4º. É proibida a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na área de propriedade da fonte de poluição ou em outros locais, desde que ofereça riscos de poluição ambiental". - O lançamento direto dos rejeitos ao solo, forma arcaica e condenável de disposição dos resíduos sólidos, conhecida por "lixão", geralmente acarreta a contaminação do solo por chorume, líquido oriundo da decomposição da matéria orgânica, que pode atingir o lençol freático e as nascentes e cursos d'água, em prejuízo da própria saúde pública, além de contribuir para a proliferação de animais parasitas (insetos e roedores), provocar a emissão de odores nauseabundos de fermentação, além de produzir efeitos adversos sobre os valores da terra, contaminando o solo, criando transtorno público, com interferência na vida comunitária e no desenvolvimento. - Estes danos ambientais foram todos constatados na área indicada na exordial, de forma efetiva ou potencial, durante o período em que o "lixão" estava em funcionamento. E mesmo após sua paralisação, ainda se verifica potencialidade de contaminação das águas e do solo pelos dejetos enterrados, em processo de putrefação, conforme fazem ver os laudos periciais de fl., possibilidade que tende a se agravar nas épocas de chuvas em razão da própria declividade do terreno. - A Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, conceitua poluição como "... a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3º, III). - Por sua vez, a Constituição da República de 1988 impõe ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente, como forma de prevenção ao dano, bem como de reparar os danos já causados. "Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao

Ementa

O depósito irregular de lixo causa danos ao meio ambiente, podendo o Poder Público ser responsabilizado pelos mesmos, tanto por ação como por omissão.

Nota da redação

Revista dos Tribunais