RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ATO DE SERVIDOR
Em revisão editorial
DESMATAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO — FALTA DE LICENÇA - MULTA DEVIDA
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Poder de Polícia Ambiental, segundo lições de PAULO AFFONSO LEME MACHADO, é: "Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação dos ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, autorização/permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer poluição ou agressão à natureza". ("in" Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 305/306) - O exercício do Poder de Policia sobre as atividades poluidoras do meio ambiente é atribuição comum da União, dos Estados e dos Municípios. A cada um daqueles entes compete atuar nos limites de seu território e de sua competência, e em conjunto colaborar nas providências de âmbito nacional de prevenção e repressão às atividades poluidoras definidas em norma legal (HELY LOPES MEIRELLES. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 519/526). - Esta orientação foi adotada pela Lei 9.605/1998, que atribuiu competência a todos os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA): "Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omi ssão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. §1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha". - Deve-se considerar, contudo, que o poder de polícia do IBAMA é de ordem supletiva, ou seja, o IBAMA deve atuar a partir do momento em que o órgão estadual ou municipal não age. O licenciamento ambiental cabe ao IBAMA somente no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional (Lei 6.938/1981, art. 10, parágrafo 4º). - Ocorre que, no caso dos autos, houve atuação do órgão ambiental estadual, por meio da Polícia Militar Florestal, que agiu em conformidade com a competência que lhe é atribuída pela Constituição Estadual, em seus arts. 142, I, c/c art. 214, IV. - Logo, não há ato algum a suprir e, portanto, somente se pode entender que a Polícia Florestal exerceu a fiscalização nos limites da sua própria competência funcional, e não por força do convênio celebrado com o IBAMA. - O fato da Polícia Militar Florestal, errônea e desnecessariamente, ter se utilizado de impressos do IBAMA para exercer a fiscalização ambiental em nada altera a atribuição da competência do ato, uma vez que, insista-se, no caso dos autos era ao órgão ambiental estadual que cabia exercer o poder de polícia, o que afasta qualquer discussão em torno da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente "mandamus". - Pelas mesmas razões, não há interesse próprio do IBAMA a observar e, portanto, também não há que se falar em litisconsórcio necessário, a atrair a competência da Justiça Federal, na espécie. - Outrossim, agiu bem o douto magistrado ao re conhecer a competência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o presente mandado de segurança. MANDADO DE SEGURANÇA ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE AREIA E CASCALHO NECESSIDADE DE PRÉVIO LICENCIAMENTO AMBIENTAL - Em que pese o brilho do arrazoado desenvolvido na peça de ingresso, razão não assiste ao impetrante. - Em 18 de janeiro de 2001, a Polícia Militar Florestal compareceu no local onde o impetrante desenvolvia suas atividades de extração de areia e cascalho, localizada às margens do Rio Sapucaí, na zona rural do Município de São Sebastião da Bela Vista. Além de aplicação de multa pecuniária, teve o impetrante suas atividades extrativas embargadas, ao argumento de que: "...o autuado suprimiu vegetação natural à margem direita do Rio Sapucaí numa área de aproximadamente 06,00 ha sem autorização do órgão competente IBAMA". - Nota-se assim que quando da autuação a Polícia Militar Florestal não questionou se o impetrante estaria ou não devidamente licenciado pelos órgãos públicos competentes para exercer a atividade de extração de areia e cascalho. O motivo do embargo foi a ausência de autorização para supressão da
Ementa
O fato de a empresa haver obtido licença de localização e de exploração minerária não a exime de atender às determinações legais referentes à preservação do meio ambiente, sobremaneira de possuir prévia autorização do órgão ambiental competente para promover desmatamento em áreas de preservação permanente. - Portanto, se o impetrante não observa as prescrições ambientais definidas em lei, sujeita-se às sanções previstas no art. 72, da Lei nº 9.605/98, dentre as quais o embargo da obra ou atividade (inciso VII).
