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STJ, RECURSO ESPECIAL -, Rel. JORGE SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -. Relator: JORGE SCARTEZZINI.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

A PARTIR DE QUANDO É DEVIDA

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STJ
Relator
JORGE SCARTEZZINI

Resumo do acórdão

- A Constituição Federal, nos termos do artigo 201, V, abaixo transcrito, garante aos dependentes do segurado a pensão por morte: "Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá , nos termos da lei, a:" "V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." - O artigo 31 de Constituição de Minas Gerais determina que o Estado assegurará: "III - assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes". - Por sua vez, o Decreto nº 26.562/87, que rege o estatuto dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, em seu art. 8º, I, considera como dependente do segurado: "I - a esposa e o marido, a companheira e o companheiro mantidos há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos." - Para demonstrar a sua dependência, deveria o filho-autor provar a sua invalidez à época do fato gerador do benefício da pensão que, no caso em exame, foi a morte do seu pai. - Nos autos encontram-se exames, atestados e declarações médicas trazidas pelas partes, que ratificam a doença causadora da invalidez e procuram determinar o seu termo inicial. Todos os documentos merecem credibilidade porquanto não foram impugnados expressamente, estando seus subscritores sujeitos às penalidades legais. - No cotejo entre eles, observo que os trazidos pelo autor melhor sustentam o seu pedido por serem mais objetivos e esclarecedores. O atestado de f., subscrito pelo Dr. Jorge Rios Gussen, confirma ser o au tor portador de hipertensão arterial maligna em tratamento desde de 1992. A declaração de f., firmada pelo Dr. Odir Andrioni, descreve a doença e as limitações do seu paciente, sob seus cuidados desde 1991. Já os exames trazidos pelo IPSEMG, realizados no curso do procedimento administrativo, foram feitos por médicos que só tiveram contato com o paciente no momento da consulta, inferindo o termo inicial da doença. Certamente os médicos que acompanham o autor têm mais condições de atestar sobre sua doença, seu início e sua evolução. Entendo que o magistrado "a quo" analisou bem as provas trazidas pelas partes, devendo ser mantida a sentença e a concessão da pensão. Apelação de Reginaldo da Silva - O benefício da pensão por morte, por disposição expressa, é devido a partir do seu requerimento. Assim dispõe o parágrafo único do artigo 114 do Decreto nº 26.562/87(Estatuto do IPSEMG): "Parágrafo único: Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar." - A condição de invalidez do dependente, por si só, não o torna credor da pensão, sendo essencial sua atitude positiva requerendo o benefício para que o pagamento lhe seja devido. - Já decidiu o STJ de maneira análoga: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PENSÃO POR MORTE - CONCESSÃO - TERMO INICIAL - ART. 74, I E II, DA LEI 8.213/91.- A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como apresentadas cópias integrais de tais julgados. Como isto não ocorreu, impossível, sob este prisma, conhecer da divergência - "In casu", o benefício pleiteado deve ter como termo inicial a data do requerimento, a teor do art. 74, II, da Lei 8.213/91 - Recurso parcia lmente conhecido e, nesta parte, desprovido" (RESP 224354/SP DJ 28/08/2000-p. 00102-Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI- j. 09/05/2000). - Desse modo, correta a sentença que determinou o pagamento da pensão e demais benefícios previdenciários a partir do requerimento. Ac. de 11-04-2002 DJ de 29-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 189 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Comprovada ser a doença determinante da incapacidade anterior à morte do segurado, é devida ao dependente a pensão previdenciária a partir do seu requerimento administrativo.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira