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RESP 246389/, Rel. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 246389/. Relator: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

SUA FIXAÇÃO NOS CASOS EM QUE ESTA FOR VENCIDA

Recurso
RESP 246389/
Tribunal
Relator
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Resumo do acórdão

- Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, por expressa disposição do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, devem ser fixados: " ...consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." - O dispositivo citado não ofende o princípio da isonomia, simplesmente concede ao magistrado maior margem de discricionariedade para fixação dos honorários sucumbenciais, possibilitando a realização de Justiça equitativa no caso concreto. - O parágrafo § 3º do art. 20 estabelece os critérios balizadores do valor da condenação à verba honorária a ser fixado pelo juiz, que são: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - No caso, o valor da verba honorária foi fixado em 5% sobre o valor da condenação, afigurando-se escorreito, considerado os critérios citados. Nesse sentido: "...Vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20, do CPC, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo processual, que não restringe o arbitramento do julgador" (RESP 246389/DF ; DJ 12/11/2001 - p. 00139 - Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - j. 20/09/2001). - Portanto, também nessa parte, não merece reforma a sentença. Ac. de 11-04-2002 DJ de 29-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 189 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Sendo vencida a Fazenda Pública, a verba honorária poderá ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do CPC, consoante disposição contida no § 4º do mesmo dispositivo processual, que não restringe o arbitramento do julgador.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira