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STF, Resp ., MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Resp ..

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

INADMISSIBILIDADE — MINISTÉRIO PÚBLICO - CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Recurso
Resp .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão posta nestes autos é polêmica e bastante controvertida na jurisprudência, pois não se determina de forma tranqüila se o Ministério Público tem ou não legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública questionando a constitucionalidade de tributos, e isto ocorre pela dificuldade de precisar com exatidão os lindes dos direitos e interesses colocados à cura do "Parquet", bem como pelo fato de a questão envolver, ainda, outro ponto de discussão, qual seja, a possibilidade de se enfrentar a constitucionalidade de Leis por meio deste tipo de Ação. - Ciente das relevantes discussões acerca da legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública com vistas a defender interesses ou direitos de contribuintes, e não desejando dela me esquivar, realço que, neste caso, entendo que a discussão central não seja esta, mas sim a que toca a adequação deste instrumento processual para atingir o fim perseguido, sendo que a sentença vergastada baseou-se neste fundamento. - De fato, se se adotar a tese de que o Promotor de Justiça não tem legitimidade para tanto, a providência a ser tomada será a de extinguir o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade, mas ficará sem resposta o nó central do problema. - Por outro lado, se se considerar que os direitos dos contribuintes caem no âmbito de proteção deixada a cargo do Ministério Público, como, por exemplo, se posiciona o eminente Des. ALMEIDA MELO, conforme entendimento exarado em voto vencido, de raro brilhantismo, nos Embargos Infringentes n.º 184.836-5, nos quais também guerreava este Órgão Estadual contra "Taxa de Iluminação Pública Municipal", ter-se-á, irremediavelmente, que verificar a possibilidade de utilização da Ação Civil Pública como sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que se delineia, assim, como a verdadeira questão a ser resolvida. - Em verdade, mesmo pendendo para a compreensão de que a relação do contribuinte com o Poder Público não pode, pelo menos para fins de legitimidade do Ministério Público, ser tratada de forma totalmente diversa das relações de consumo, tendo em vista, por exemplo, o tratamento dado aos usuários do serviço público pelo Código do Consumidor e também por Lei Federal que regula as concessões e permissões, e tendo em vista que vultosa parcela dos recursos arrecadados com tributos, mormente taxas, é destinado ao custeio destes serviços, estou convencido de que a causa trazida a conhecimento do Poder Judiciário tem sua solução ligada a outro fator que não a extensão da legitimidade do "Parquet". - A mim se me afigura claro que o problema desta Ação Civil Pública não é propriamente o questionamento de direito de contribuintes pelo Ministério Público, mas sim a utilização deste instrumento processual com vistas a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma Lei Municipal instituidora de "Taxa de Iluminação Pública", o que, em outras palavras, significa decretar sua inconstitucionalidade com efeitos "erga omnes" nos limites da competência territorial do órgão prolator. - E isto porque está a me parecer que não pode haver controle difuso de constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública se tal redundar em declaração de inconstitucionalidade de ato normativo com efeito "erga omnes", uma vez que estaria ela, nesta hipótese, funcionando como verdadeira ADIn. - De fato, se a declaração incidental de inconstitucionalidade na Ação Civil Pública levar, ao fim e ao cabo, a uma declaração em abstrato da inconstitucionalidade de Lei, com efeitos genéricos, estará configurando um sucedâneo da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o que não se pode admitir. - Bem se sabe que o controle difuso pode ser exercitado por qualquer Juiz ou Tribunal e que não há vedação nenhuma determinando que somente seja realizado em certos tipos de Ação; com isto, não há vedação genérica de controle difuso de constitucionalidade em Ação Civil Pública. - É preciso gizar bem a idéia, não se está a vedar qualquer conhecimento de questão constitucional "incidenter tantum" neste tipo de Ação, o que se está a dizer é que, quando isto levar ao ataque em abstrato de ato normativo, declarando-o desconforme com a constituição "erga omnes", não deverá ser admitida a Ação interposta. - E isto se dá por razões bem simples, pois a ADIn é

Ementa

A questão central a ser enfrentada em Ação Civil Pública na qual se pretende a extinção de cobrança de "Taxa de Iluminação Pública" não se liga propriamente à legitimidade do Ministério Público para cuidar de interesses de contribuintes em juízo, mas sim à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal com efeitos análogos aos da Ação Direta de Inconstitucionalidade. - Sendo a Ação Civil Pública instrumento inadequado à declaração de inconstitucionalidade com efeitos "erga omnes", não há que se falar em ilegitimidade do "Parquet", mas sim em impossibilidade jurídica do pedido e conseqüente carência de ação, em virtude da inadequação da via eleita.