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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sabemos que a simulação (art. 102 do CC) é uma obra de ficção em que os personagens escondem, como os efeitos especiais dos filmes, o propósito que desejam obter. A declaração pública que solenizam não espelha a vontade que move os impulsos. Quem se propõe a desbancar um ato simulado vai ter que despir os figurantes das máscaras que iludem os sentidos, única forma de fazer emergir límpida a base causal do negócio que se buscou ocultar por razões ilegais ou imorais. - Essa incumbência probatória bem ao gosto do art. 333, I, do CPC, decorre do ônus da argüição de falta de seriedade do ato "porque as situações anormais se não presumem" (BELEZA DOS SANTOS, "A simulação em direito civil", Coimbra Editora, 1921, II/145) . O Espólio sequer conseguiu estabelecer o que FERRARA chamou de "causa simulandi", isto é, o ponto de partida da prova ou "o motivo da simulação para levantar depois sobre uma base sólida o edifício da prova" ("A simulação dos negócios jurídicos", trad. A. Bossa, ed. Saraiva, 1939, pág. 432). - Maria e Dionis mantiveram negócios comerciais em virtude da empresa "E.D.S. Indústria e Comércio Ltda., Maria cedeu (conforme consta da ficha de breve relato arquivada na Junta Comercial) as quotas da sociedade para Dionis e o contador da empresa afirmou que a casa foi passada para Maria para pagamento do preço da transferência do capital social (fls.). Uma outra testemunha garantiu que Dionis confirmou a entrega do imóvel em quitação (fls.). - Rompeu-se, com tal articulado, o enunciado de que a doação sob a forma de compra e venda é campeã dos casos de simulação relativa (EDUARDO ESPÍNOLA, Manual do Código Civil Brasileiro, ed. Jacintho Ribeiro dos Santos, 1923, III/490). Não existe prova da liberalidade, até porque não se provou o concubinato ou relacionamento extraconjugal de Dionis e Maria. - Duas fotos que mostram essas pessoas abraçadas e com as faces próximas e prontas para um beijo (fls.), não provam adultério e muito menos indicam conduta própria dos adeptos da longa e livre coabitação. Note-se que tais fotografias foram batidas na saída de um restaurante e podem indicar a despedida fraternal deles (beijo no rosto) e não de língua típica dos amantes calientes. - A possibilidade de se ter realizado uma doação simulada existe, tal como muito bem acentuou a r. sentença. São indícios que sustentam a interpretação. Porém, existem elementos probatórios que concretizam também a hipótese de ter sido a escritura lavrada para obedecer os ditames dos envolvidos, que, vinculados a uma cláusula financeira derivada da cessão de quotas da sociedade, escolheram a compra e venda (seguida da instituição do usufruto) como instrumento da quitação da dívida pendente. - Falta o pressuposto "interesse" pela simulação, por inexistir prova de que Dionis adquiriu o imóvel por compromisso com fundos não provenientes do que o Código Civil denomina de "frutos civis do trabalho ou indústria" e que ficam fora do regime de comunhão de bens (art. 263, XIII, do CC). - É certo que Dionis agiu como se não fosse casado, o que coloca uma ponta de dúvida da legalidade de seu consentimento e, nesse instante evoca-se o que consta dos parágrafos antecedentes acerca da valorização dos atos complexos e onerosos emitidos pelo homem casado que vive separado da esposa. O que predomina para uma solução justa: a eventual comunicabilidade dos bens ou o direito dos terceiros ? - Não devemos esquecer que permite "a lei que os interessados simulem os seus negócios, como lhes convenha ao interesse, mas a permissão há de atender também aos terceiros. Tolera esse expediente, para suprir o direito de novas formas jurídicas, contanto que não contrariem a ordem pública e os direitos de terceiros" (MOREIRA GUIMARÃES, "Da boa-fé no direito civil brasileiro", ed. Saraiva, 1953, p. 75) - A mesma tendência de priorizar-se a não comunicabilidade dos bens diante da companheira aplica-se para garantir os direitos dos terceiros vinculados aos fatos jurídicos praticados por homem separado e que age como se fosse divorciado. Ademais, o reconhecimento da nulidade, por simulação, beneficiaria o Espólio que não superou o desafio de provar o ato simulado, o que é impossível (art. 104 do CC). - Remanesce a questão do prejuízo. A mulher e os filhos suportaram danos com a outorga da escritura em favor de Maria? A pergunta é pertinente porque não é lícito presumir a simulação quando não resulta prejuízos a terceiros (MARTINHO GARCEZ, "Nullidades dos actos jurídicos', ed., 1896, Rio

Ementa

A simulação, para ser confirmada por indícios, depende da prova da causa e interesse de praticá-la, não sendo permitido presumi-la no ato que não resulta prejuízo para terceiros.