RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
REVOGAÇÃO DA NORMA GERAL DO ART. 1.287 DO CÓDIGO CIVIL — PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - ENTENDIMENTO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - QUEBRA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com a edição do Decreto nº 678/92 (DOU de 09-11-92), também passou a integrar nosso sistema jurídico a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que tem a seguinte disposição no seu art. 7º, § 7º: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar". - Na seqüência, afirmou-se que: "Como há entendimento de que o eventual conflito entre tratados ou convenções internacionais e as leis infraconstitucionais resolve-se pelo princípio "lex posterior derogat priori" (v. também art. 98 do CTN), toda a legislação anterior a 1992, que trata da prisão civil do depositário infiel, estaria revogada. Restaria, tão-somente, a Lei nº 8.866/94, que, por ser posterior, estaria em vigor, embora com as suspensões dos §§ 2º e 3º do art. 4º dete rminadas liminarmente pelo STF na ADIn 892-7". E, se concluiu - com a devida licença - enganosamente: "Quando, no entanto, a condição de depositário infiel é típica (caso de depositário judicial de bens penhorados no processo de execução), admite-se a prisão civil, até porque não se trata de descumprimento de obrigação contratual ou de prisão por dívida, proibida expressamente pela CF de 1988, mas de um meio de coerção, constitucionalmente previsto, para compelir alguém (devedor ou não) a restaurar a garantia do processo de execução, defraudada pela prática de um ato atentatório à dignidade da Justiça. Tanto não é prisão por dívida que esta subsiste, mesmo cumprido todo o prazo máximo da medida coercitiva. O depositário responde pelo bem penhorado e não pela dívida (...)". (MANOEL ÁLVARES, MAURY ÂNGELO BOTTESINI, ODMIR FERNANDES, RICARDO CUNHA CHIMENTI e CARLOS HENRIQUE ABRÃO. "Lei de Execução Fiscal comentada e anotada", 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, § 22.6, pág. 191-2; os grifos são do autor). - É preciso repetir e mais outra vez: não se cuida de depósito, derivado de contrato; nem de depósito necessário; todas hipóteses nascentes no Código Civil (arts. 1.265 a 1.281 e 1.282 a 1.287). O depósito, aqui, se rege pelo Código de Processo Civil (arts. 139; 148 a 150; 666; 672, § 1º; 677 e 678; 690, § 1º, nº III; 733; 824 e 825; 858 e 859; 919; e 1.145, § 1º). Os mandamentos processuais não aludem à prisão. Não se aplica ao depositário de bem penhorado, arrestado ou seqüestrado - por exemplo - os preceitos referentes à ação de depósito (arts. 901 a 906, do Código de Processo Civil). - O estado de privação de liberdade de locomoção desponta como exceção, no sistema jurídico, assim, forçando à interpretação restrita dos preceitos. É preciso, sempre, não esquecer de que a intangibilidade dos valores da pessoa humana consiste em princípio geral de direito; que se fez, na Lei Maior, princípio fundamental (art. 1º, inc. III). Daí, as hipóteses de prisão necessitarem despontar induvidosas, também. Previstas, assim, de modo ostensivo na legislação ordinária, com apontamento dos pressupostos específicos, evitantes do mero arbítrio. - Já se observou: "... o certo é que inexiste na regulamentação legal do depósito judicial qualquer dispositivo que regule ou autorize a prisão civil do depositário. A previsão contida na Constituição é genérica e excepcional. E, como é lógico, e aliás se acha expresso no texto da própria Carta magna, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, nº LIV). Na regulamentação do direito material, a prisão do depositário é prevista apenas para o contrato de depósito e o depósito necessário, situações típicas de direito privado (Código Civil, art. 1.287). Na lei processual, por outro lado, só há regulamentação ou autorização da prisão de depositário, como conseqüência ou efeito da sentença na ação de depósito (C.P.C., art. 904, parágrafo único)." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. "Processo de execução", 18ª ed., São Paulo: LE
Ementa
A prisão do depositário infiel consiste em tema exigente de maior análise. Hoje, assere-se que: "A prisão civil do depositário infiel tem previsão constitucional (art. 5º, LXVII, parte final, CF de 1988), no Código Civil (art. 1.287) e no Código de Processo Civil (arts. 902, § 1º, e 904, parágrafo único). Pode ser decretada no próprio processo de execução em que se constituiu o encargo, independentemente de ação de depósito (Súmula 619, STF). Tem sido admitida na doutrina e na jurisprudência. Contudo, têm-se levantado algumas vozes contrárias à possibilidade de se decretar a prisão civil do depositário, máxime quando há apenas um contrato de depósito por ficção (caso da alienação fiduciária do Decreto-lei 911/69). Isto porque, a partir do Decreto Presidencial 592/92, de 06/07/1992, passou a integrar nosso sistema jurídico o "Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966)", que, em seu art. 11, dispõe: Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual.(Ementa trecho do acórdão)
Nota da redação
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