RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA JORNALÍSTICA
ASSINATURA DE JORNAL — COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA TELEFÔNICA - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- Apelação 74.089.4/6
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É que, os fatos alegados na inicial, embora sejam incontroversos, não causaram nenhum dano moral ao autor, não passando de mero contratempo, que pode ter ocasionado, quando muito, simples aborrecimento, não passível de indenização, como pretende o recorrente. - Aliás, é o próprio autor quem afirma que entabulou acordo com a ré, onde estabeleceu-se que os valores debitados indevidamente na conta telefônica seriam restituídos em dobro, tendo a requerida honrado tal compromisso, conforme se verifica às fls., sem porém formalizar expressamente o acordo, como pretendera o autor, sob pena de ingressar com a indenizatória, o que veio a ocorrer. - Diante do ocorrido, forçoso de se concluir que a ré não causou ao autor qualquer dano moral. - O saudoso mestre e magistrado CARLOS ALBERTO BITTAR, também citado pela recorrente, nos ensina que: "A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás os pressupostos de responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso. Com efeito, sob o aspecto jurídico, a caracterização desse di reito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados; vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que, plasmada no mundo fático, vem a alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis" (REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - 3ª edição - Editora Revista dos Tribunais - 1998 - pág. 133/135). - Oportuna também a lição do Eminente Desembargador YUSSEF SAID CAHALI: "há danos morais que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário; assim, os danos sofridos pelos pais por decorrência da perda dos filhos e vice-versa, por um cônjuge relativamente à perda do outro; também os danos sofridos pelo próprio ofendido, em certas circunstâncias especiais, reveladora da existência da dor para o comum dos homens. Há outros, porém que devam ser provados, não bastando a mera alegação, como a que consta da petição inicial ("simples aborrecimento, notadamente decorrente do insucesso do negócio"). (grifo nosso). (Dano moral -. Editora RT - 2ª edição - pág. 703) - Evidente, portanto, que a cobrança feita indevidamente pela requerida ao autor, via conta telefônica, causou-lhe apenas transtornos e aborrecimentos, não indenizáveis, inocorrendo qualquer repercussão que lhe trouxesse constrangimento à sua pessoa ou personalidade. - Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara, por unanimidade, por ocasião do julgamento da Apelação nº 74.089.4/6, da qual fui Relator. - Assim, mantenho incólume pelos seus próprios e jurídicos fundamentos e mais os aqui expendidos, a bem lançada sentença recorrida que deu à causa a melhor solução. - Ante o exposto, nego provimento ao recurso, Ac. de 16-02-2000 (Reg. nº 00226901) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5497 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás os pressupostos de responsabilidade civil. - Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
