RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA JORNALÍSTICA
DOCUMENTO QUE NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE EMANADO DO DEVEDOR
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho que a peça exordial vem instruída com os documentos necessários à propositura da ação monitória: a duplicata desprovida de aceite, a respectiva nota fiscal/fatura e o instrumento de protesto. - O art. 1.102-a do CPC alude à existência de prova escrita, requisito que a autora satisfez "quantum satis", não necessitando que exiba, como tal, um documento emanado do devedor. Se estivesse a autora munida desde logo do comprovante da entrega da mercadoria, teria disponível o processo de execução, tornando assim inócua a ação monitória intentada. - Vale acentuar que a recorrente levou a duplicata sem aceite a protesto, circunstância que não mereceu qualquer repulsa por parte da devedora. A inércia desta última nesse passo constitui, em princípio, elemento revelador da verossimilhança do crédito alegado na inicial. - Que a "prova escrita" referida pelo legislador não precisa ser obrigatoriamente oriunda do devedor, di-lo a doutrina. ERNANE FIDELIS DOS SANTOS leciona que "o documento escrito mais comum do título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes. A lei e, às vezes, o próprio teor das disposições contratuais fazem presumir que certas formas escritas, embora não contendo assinatura do devedor, revelem certeza e liquidez processuais da obrigação. A duplicata mercantil sem aceite só tem executividade quando há prova do contrato e do recebimento da mercadoria, mas, na pressuposição de que ela nunca se expede sem que haja negócio comercial, sua emissão faz considerar-se a existência da d ívida em dado momento, embora falte ao título a executividade" (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, pág. 41, ed. 1996). - VICENTE GRECO FILHO observa a respeito: "O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados" ("Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória", pág. 52, ed. 1996). - Também de tal teor é a anotação do Juiz aposentado e advogado FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO em sua obra "Ação Monitória", "in verbis": "Bastará haver uma prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido artigo 1.102a do CPC, quanto à sua finalidade, que o credor poderá valer-se da ação monitória" (págs. 46/47, ed. 1995). - Nesses termos, estando presente razoavelmente no caso em exame o requisito da "prova escrita", considero que tanto a sentença como o v. Acórdão contrariaram o estatuído no indigitado art. 1.102-a do Código de Processo Civil. - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de que, afastada a extinção do processo sem conhecimento do mérito, a ação monitória prossiga em seus ulteriores termos, com a expedição do mandado de pagamento. Ac. de 26-05-1998 DJ de 14-06-1999 (Reg. nº 98.18953-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5500 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação.
