RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA JORNALÍSTICA
COBRANÇA — SE É CABÍVEL A PRETENSÃO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O exame da insurgência se resume ao cabimento ou não do procedimento monitório para a cobrança de despesas de condomínio, sendo expressa a observância do rito sumário, nos termos do art. 275, II, "b", CPC. No caso, assentou a Corte de origem que o condomínio credor, ora recorrido, apresentou prova escrita suficiente a embasar o manejo da ação, sem, contudo, eficácia de título executivo. - O processo monitório foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 9.079/95. Procedimento muito difundido no direito europeu, sendo adotado em países como a Itália (procedimento d'ingiunzione), a Alemanha e a Áustria (Mahnverfahren), a França e a Bélgica (injoction de payer), tem por principal finalidade acelerar a tramitação de causas e encurtar o caminho para a obtenção de um título executivo, sem a necessidade de o credor se valer da morosa via do processo de conhecimento. A propósito, em doutrina, pude assinalar: "Este capitulo introduz o procedimento monitório, também chamado "injuntivo", no atual processo civil brasileiro. Cuida-se de procedimento há muito utilizado no direito europeu, e com amplo sucesso. Seu objetivo é abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há créditos, sem eficácia de título executivo, que não justificam o moroso e caro procedimento do processo de cognição, especialmente pela antevisão de que o devedor não terá defesa convincente, séria, a opor. Trata-se de mecanismo hábil e ágil, em que assegurado o eventual contraditório." ("Código de Processo Civil Anotado", 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 694). - No mesmo sentido, J. E. CARREIRA ALVIM: "O procedimento monitório (ou injuncional) é procedimento do tipo "de cognição sumária", caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. A sumariedade da cognição constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, seja pela natureza e objeto do direito mesmo, seja particular atendibilidade da prova que serve de fundamento dele. Para CALAMANDREI, a cognição (na primeira fase) é considerada não tanto na função imediata de acertamento, mas na sua função mediata de preparação do título executivo. A finalidade do procedimento monitório (ou injuncional) - assim chamado por conter um mandado (ou ordem) ao devedor - é evitar perda de tempo e dinheiro, na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar" ("Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual", Belo Horizonte: Del Rey, 1995, págs. 32-33). - A natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário. - No caso, defende o recorrente que seja obrigatório o rito sumário, em face da previsão expressa do art. 275, II, b, CPC, quanto à cobrança de despesas condominiais. Sem razão, todavia. - Nada impede que o legislador ponha à disposição do interessado mais de uma via para deduzir a sua pretensão em juízo. É o que ocorre, por exemplo, com a utilização do mandado de segurança, com o juizado especial etc. - Em outras palavras, a utilização do procedimento monitório ou do processo de conhecimento (sumário ou ordinário) constitui faculdade do credor. Nessa linha, expressa José Rogério Cruz e Tucci: "Múltiplos são os casos de cabimento da ação monitória, bastando que o interessado seja portador de um documento, público ou privado, que justifique o crédito e que não contenha a eficácia típica dos títulos executivos extrajudiciais. O credor em tais condições poderá então eleger a via do procedimento monitório em lugar de submeter sua pretensão às normas que regulamentam o procedimento comum, que sempre é mais custoso e demorado" ("Ação Monitória", 2ª ed. rev. e amp., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pág. 69). - Com o mesmo entendimento, NÉLSON e ROSA MARIA NERY: "A utilização da via especial da ação monitória é faculdade do credor, que pretende obter título executivo mais rapidamente e de forma especial, sujeita à
Ementa
O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
