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STJ, agravo de instrumento ., Rel. RUY ROSADO DE AGUIAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento .. Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

EMPRESA JORNALÍSTICA

SE CABE CONTRA DECISÃO QUE EXCLUI FIADOR

Recurso
agravo de instrumento .
Tribunal
STJ
Relator
RUY ROSADO DE AGUIAR

Resumo do acórdão

- .................................................. - O Tribunal "a quo", Relator o eminente Juiz Edivaldo George, não conheceu da apelação, forte em que "o recurso à devolução da matéria impugnada ao conhecimento do Tribunal é o agravo de instrumento, conforme disposição dos arts. 162 e 522 do CPC" (fls.) - Daí o presente recurso especial, interposto por M.J.A. e outros, com base no art. 105, inc. III, letra "a", da Constituição Federal, por violação dos arts. 162, 513 e 795 do Código de Processo Civil (fls.). - Sem razão. - O recurso de apelação supõe sentença (CPC, art. 513), assim entendido " o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo (CPC, art. 162, § 1º), com ou sem julgamento de mérito (CPC, arts. 267 e 269). - Se o processo subsiste, a decisão que dele exclui os fiadores deveria ter sido atacada por agravo de instrumento. - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 19-02-2001 DJ de 04-06-2001 (Reg. nº 1998/0051987-4) VOTO VENCIDO DO MINISTRO WALDEMAR ZVEITER(Relator) - A questão federal submetida ao crivo desta Corte, de cunho estritamente processual, consiste em definir qual a natureza da decisão (sentença ou interlocutória) que exclui os fiadores do processo de execução, determinando o prosseguimento da ação em relação à devedora principal. - O apelo raro encontra respaldo na alegação de ofensa aos arts. 162, § 1º, 513 e 795 do Código de Processo Civil. - Sustentam os recorrentes, que o ato decisório impugnado assume a feição de uma sentença (fls.). - O nosso ordenamento pro cessual contempla, como espécies de atos judiciais a sentença, o acórdão, o despacho e a decisão interlocutória. Esta última teve suas origens no direito romano, onde às sentenças se contrapunham as interlocuções (atos do juiz que resolviam questões surgidas no curso do processo, mas que não decidiam o mérito da causa). - O Código de Processo Civil elenca alguns requisitos caracterizadores da decisão interlocutória. O primeiro deles é que tenha sido proferida "no curso do processo"; além disto, deve resolver uma "questão incidente". - Ainda no tocante às interlocutórias, não se preocupou o legislador processual em realçar o seu conteúdo específico como fez com as sentenças subdividindo-as em terminativas e definitivas (arts. 267 e 269 do CPC). - Por outro lado, é certo que a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a decisão que exclui, da execução, um dos co-obrigados tem natureza interlocutória, sendo contra ela cabível o recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, os seguintes precedentes: RSTJ 64/181; RSTJ 30/529; REsp. nº 119.300 - TO - DJ de 22-09-97 - Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Mais recentemente, a decisão proferida pela Eminente Ministra NANCY ANDRIGHI no AG nº 297.854 - SP, DJ de 26-09-00, onde restou consignado que "o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que exclui um dos litisconsortes passivos por ilegitimidade passiva "ad causam". - Ocorre, entretanto, que tal entendimento não se ajusta ao caso dos autos. - Na hipótese, promovida a execução contra a devedora principal, e vários fiadores, o juiz de primeira instância exclui os co-devedores do pólo passivo da ação, determinando o prosseguimento do feito em relação à devedora principal. - Posteriormente, ao acolher os embargos de declaração dos fiadores, a decisão condenou o exeqüente ao pagamento de honorários advocatícios. - Insatisfeitos com a verba honorária arbitrada, re correm os fiadores através do recurso de apelação, a qual não foi conhecida pelo tribunal "a quo" que entendeu cabível o agravo de instrumento. - Nesse contexto processual, exsurgem duas situações nitidamente distintas: uma delas diz respeito ao interesse recursal do credor em manter os fiadores no pólo passivo. A outra, cuida do interesse recursal dos fiadores em reaver o "quantum" fixado a título de honorários. - A partir desta perspectiva, em relação ao exeqüente, a ação de execução teve normalmente o seu curso porque o ato decisório, apesar de ter excluído do processo os fiadores, determinou o prosseguimento da execução. Assim, estamos, sem dúvida, diante de típica decisão interlocutória recorrível através do agravo de instrumento. - No entanto, sob o ponto de vista do interesse recursal dos fiadores, o enquadramento do ato decisório em exame ganha outra configuração. - Primeiro, porque trata-se de irresignação recursal voltada contra a condenação em honorários advocatícios, ou seja, decisão proferida com respal

Ementa

O recurso de apelação supõe sentença (CPC, art. 513), assim entendido "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo (CPC, art. 162, § 1º), com ou sem julgamento de mérito (CPC, arts. 267 e 269); se o processo subsiste, a decisão que dele exclui os fiadores deve ser atacada por agravo de instrumento.