RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA JORNALÍSTICA
MEDIDA CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA — EFICÁCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 154 DO STF
- Recurso
- RE 12.973
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em relação ao termo inicial da prescrição prevista no art. 131 da Lei nº 5.988/73, a recorrente aponta divergência com o enunciado nº 154 da súmula/STF, segundo o qual "simples vistoria não interrompe a prescrição". Argumenta que a medida cautelar de antecipação de prova não tem o condão de interromper a prescrição, "por não conter qualquer pedido condenatório" (fl.). - Esse verbete paradigma, entretanto, tem por base a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", prevista no Código de Processo Civil anterior (1939). A propósito, dentre outras, a ementa do RE nº 12.973, julgado em 1949 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Aníbal Freire: "Vistoria "ad perpetuam rei memoriam" - Interrupção da prescrição - Recurso extraordinário. A matéria de prescrição enseja o conhecimento do apelo constitucional. A citação, para a vistoria, não constitui meio interruptivo da prescrição, pois não se inclui a diligência entre as medidas preparatórias da ação, sem as quais esta não se configura, com característica definida e própria." - O Código atual deu à disciplina da "vistoria" maior elastério, com contraditório, seja ao prever a citação, em vez de intimação, seja pela possibilidade de contestação, inaugurando os princípios da defesa aplicáveis ao processo de conhecimento, seja, ainda, pela possibilidade de a antecipação de provas tornar-se medida preparatória de outra ação. - Neste passo, sob a vigência do Código de 1973, o Supremo Tribunal Federal voltou a tratar do tema, no RE nº 100.469 - RJ (RTJ 108/1.302), acentuando a inovação da lei processual, como se vê na ementa: "Ação cominatória cumulada com perda s e danos. Matéria constitucional não prequestionada (Súmula 282 e 356). Na espécie, a medida cautelar - vistoria, como produção antecipada de prova, na forma do art. 846 do Código Processo Civil, interrompe a prescrição. Inexistência de dissídio com a Súmula 154. Por outro lado, não se configura negativa de vigência do art. 1.245 do Código Civil. Recurso extraordinário não conhecido." - Do voto do Relator, Ministro Djaci Falcão, extrai-se: "Dá-se que, tanto os acórdãos invocados como a Súmula citada, são anteriores à vigência do Código de Processo Civil de 1973. Aliás, a Súmula teve em consideração os arts. 676, inc. VI, 166, inc. V e 720 do Código de Processo Civil de 1939. Tratando da matéria diante do novo Código de Processo Civil, expõe o douto e saudoso PONTES DE MIRANDA: Quanto às vistorias, cumpre distinguirem-se as vistorias "in perpetuam rei memoriam", que independem do processo estabelecido no art. 803 do Código de Processo Civil, e as "probationes praeparatoriae", que estão sujeitas ao art. 803 e, em conseqüência, hão de ser tratadas à semelhança da ação declaratória típica (art. 4º). Havemos de dizer o mesmo quanto aos arbitramentos e inquirições que tenham cominação, dependendo, porém, da sentença -, a citação tem a eficácia interruptiva, se o conteúdo sentencial é de "cognitio" completa ou incompleta (já assim nossos Comentários ao Código de 1939, 1ª ed., IV, 110-133)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo III, Ano 1974). - Diz CARPENTER: "Quanto aos processos preparatórios e preventivos, uma de duas: ou eles têm ligação tão íntima com a demanda principal, a tal ponto que devem ser reputados como início dela, e então interrompem a prescrição, ou não têm com ela essa íntima ligação" ("Da prescrição", vol. I, pág. 366, 3ª edição). - Por sua vez, bem pondera o eminente Professor MONIZ DE ARAGÃO, ao tratar da interrupção da prescrição: "Algumas medidas há que, sendo ou não ca utelares, tendo ou não o objetivo de afastar o perigo na demora, desempenham o papel de requisitos essenciais ao ajuizamento da ação, de que, por isso, integram uma das condições, mais precisamente, a possibilidade jurídica, que inexistirá sem que a providência prévia haja sido promovida. No Código de 1939, o depósito preparatório da ação servia de excelente exemplo para obviar a disposição proibitiva do art. 1.092 do Código Civil ou de regras como a do art. 212 do Código Comercial. Sempre que, portanto, o procedimento preliminar, seja ou não cautelar, visar a integrar a condição necessária a que o autor, depois, ingresse em juízo, a citação nele promovida interrompe a prescrição" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. II, pág. 421, 4ª edição). - Outra não é a exegese do Professor HÉLIO TORNAGHI, citado na sentença. - Ora, na espécie, a medida cautelar (vistoria) como medida para a produção antecipada da prov
Ementa
Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939.
Nota da redação
RTJ
