RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA JORNALÍSTICA
VEÍCULO GUARDADO NA GARAGEM — SE POR ELE RESPONDE
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica do REsp. nº 168.346, SP, Relator para acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assim ementado: "Condomínio. Furto de veículo. Cláusula de não indenizar. I - Estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos. 2 - Recurso especial conhecido provido" (DJU de 06-09-99). - Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial. Ac. de 12-06-2001 DJ de 13-08-2001 (Reg. nº 1998/0024195-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5508 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Prevendo a convenção que o condomínio não é responsável pelos danos sofridos por veículos estacionados na garagem do prédio, não é admissível, em caso de furto, pleitear-se indenização, porque lícita a cláusula de não indenizar.
