RESPONSABILIDADE CIVIL
EMPRESA JORNALÍSTICA
FLUÊNCIA — A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tendo em vista o texto transcrito, a motivação acrescida neste apelo somente fez reafirmar a impossibilidade do Superior Tribunal de Justiça apreciar a ação rescisória aviada. Primeiramente, porque esta Corte já definiu que o "dies a quo" para o cômputo do lapso decadencial para a propositura da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado material da parte que efetivamente vier a propor a futura ação. - Somente para ratificar tal posicionamento, cumpre esclarecer que a Eg. Terceira Turma, em recente julgado, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso Especial 267.451 - SP, onde matéria similar a esta foi discutida naquele Órgão. Do voto-vista proferido pela E. Ministra Nancy Andrighi extraio o seguinte excerto, "verbis": "O início de contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória não é uniforme, idêntico, no sentido de que, para cada parte poderá ocorrer a hipótese de terem sido esgotadas as vias recursais próprias em prazos diversos, como ocorre com a Fazenda Pública, demandando contra o particular, gozando aquela da prerrogativa de prazo recursal em dobro, na forma do art. 188 do CPC. É possível que o direito de propor ação rescisória nasça em momentos diversos para as partes, especialmente quando há sucumbência parcial de ambas as partes e apenas uma delas manejo o recurso adequado, hipótese em que o prazo decadencial da parte que se conformou com julgado se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão final que lhe foi desfavorável, ainda que pendente recurso da parte adversa." - Cumpre salientar, ainda, que a Eg. Quinta Turma, em processo da Relatoria do Preclaro Ministro Edson Vidigal analisou situação muito assem elhada à presente, oportunidade em que após exaustiva fundamentação, Sua Excelência sumariou o julgado com a seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO MATERIAL DA DECISÃO. 1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado material da decisão rescindenda, e não do trânsito formal. Aplicação da regra de que o recurso parcial não impede o trânsito em julgado da parte da sentença recorrida que não foi por ele impugnada. 2. Não abrangendo a Apelação nem o Recurso Especial interpostos o tema que ora motiva a rescisão, é a partir da sentença de 1º grau que deve correr o biênio legal. Proposta a ação rescisória fora desse prazo, imperioso o reconhecimento da decadência. 3. Recurso não conhecido." (REsp.. 201.668 - PR, DJ de 28-06-1999). - Desta feita, não subsiste a primeira afirmação lançada pela Agravante. Quanto à segunda, qual seja, que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Questão de Ordem apreciou o próprio mérito ocorrendo aí o efetivo trânsito em julgado, mais despropositada se apresenta. Já que a parte final do provimento foi precisa ao indeferir a petição. E mais, caso a Corte Suprema houvesse proferido a última manifestação a ela competiria a apreciação e julgamento da rescisória, hipótese que não se apresenta. Em sendo assim, despicienda as teses aventadas pelo Distrito Federal. - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 22-08-2001 DJ de 10-09-2001 (Reg. nº 2001/0048722-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5509 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Segundo a jurisprudência desta Corte, "o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado material da decisão rescindenda, e não do trânsito formal" (REsp.. 201. 668 - PR).
