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STJ, Recurso Especial -, COMUNIDADES ABERTAS - REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO - DIREITO A DEFESA ANTES DO LACRE - EXIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial -.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DESPESAS DE CONDOMÍNIO

COMUNIDADES FECHADAS — COMUNIDADES ABERTAS - REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO - DIREITO A DEFESA ANTES DO LACRE - EXIGÊNCIA

Recurso
Recurso Especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Inicialmente, deve ser afastada a alegação de negativa de vigência aos artigos 5º, inciso LXIX; 21, incisos Xl e XII, "a" e 223, todos da Constituição Federal, visto que, consoante as mais elementares lições acadêmicas, o STJ é o guardião da Lei Federal e não Corte Constitucional. - Em relação às demais teses apresentadas pela recorrente, impõe-se, outrossim, o não conhecimento do presente Recurso Especial. - Afirma a recorrente que o acórdão atacado não teria levado em conta "a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa, à segurança e à saúde públicas, de que tratam as Leis nº 4.348/64 e 8.437/92" (fl.). - Com efeito, a decisão recorrida em nenhum momento tratou dos temas referentes à legislação supra. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento explícito da Lei Federal objurgada (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, uma vez que, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, deveria ajuizar embargos declaratórios, a fim de ter acesso à instância especial. - A título de exemplo, cito os seguintes julgados: REsp. nº 144.062 - SP, D.J. de 13-03-2000, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp. nº 184.900 - PR, D.J. de 13-12-1999, Relatora Ministra ELIANA CALMON; REsp. nº 127.896 - SP, D.J. de 30-03-2000, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI; EREsp. nº 155.358 - SP, D.J. de 28-02-2000, Relato r Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; EREsp. nº 158.070 - SP, D.J. de 20-03-2000, Relator Ministro GARCIA VIEIRA; AG nº 272.236 - SP, D.J. de 16-02-2000, sendo relator o subscritor deste. - Além disso, expõe a recorrente sua irresignação em relação à Lei nº 1.533/51 de forma genérica, sem especificar exatamente os pontos nos quais acredita ter ela sido violada, motivo pelo qual deve ser aplicada a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "É inadmissível recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". - Insurge-se, por outro lado, a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel com a classificação dada à impetrante, que, na verdade, não estaria distribuindo sinais de televisão a comunidades fechadas, mas sim a comunidades abertas, veiculando anúncios nos quais oferece "TV a cabo" aos consumidores, atividade esta que depende de concessão, nos termos dos artigo 5º, combinado com artigo 42, ambos da Lei nº 8.977/95, que dispõem: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - Concessão - é o ato de outorga através do qual o Poder Executivo confere a uma pessoa jurídica de direito privado o direito de executar e explorar o Serviço de TV a Cabo; (...) V - Operadora de TV a Cabo - é a pessoa jurídica de direito privado que atua mediante concessão, por meio de um conjunto de equipamentos e instalações que possibilitam a recepção, processamento e geração de programação e de sinais próprios ou de terceiros, e sua distribuição através de redes, de sua propriedade ou não, a assinantes localizados dentro de uma área determinada". "Art. 42. Os atuais detentores de autorização do Serviço de Distribuição de Sinais de TV por Meios Físicos - DISTV, regulado pela Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, do Ministro de Estado das Comunicações, outorgadas até 31 de dezembro de 1993, que manifesta rem formalmente ao Ministério das Comunicações o seu enquadramento nas disposições desta Lei, terão suas autorizações transformadas em concessão para execução e exploração do serviço de TV a Cabo, pelo prazo de quinze anos, contado a partir da data da outorga da concessão". - O Ministério das Comunicações, por outro lado, em outra oportunidade, havia respondido a consulta formulada pela impetrante, afirmando que a "distribuição de sinais de televisão - DISTV, para conjunto de usuários localizados em áreas de acesso restrito, tais como comércio, hotéis, restaurantes, prédios, hospitais, escolas ou assemelhados, ou seja, destinada a comunidade fechada, prevista no item 3.7 da Portaria nº 250, de 13 de dezembro de 1989, (...) independe de autorização deste Ministério a instalação e utilização de equipamento para tal distribuição de sinais, conforme prescreve o item 9.7 da citada Portaria" (fl.). - Desse modo, compulsando as provas dos autos, entendeu o douto colegiado "a quo" que a atividade exercida pela impetrante não se estendia a comunidades abertas, mas somente

Ementa

Compulsando as provas dos autos, entendeu o douto colegiado "a quo" que a atividade exercida pela impetrante não se estendia a comunidades abertas, mas somente comunidades fechadas, o que independe de autorização, segundo o próprio Ministério das Comunicações. - Não há elementos nos autos capazes de demonstrar que à recorrida, antes de ter lacrados seus equipamentos, foi dada oportunidade de apresentação de defesa.