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STJ, re -, APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

PARTICIPAÇÃO DE MENOR — APLICAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Estabelece o citado dispositivo legal competir à autoridade judiciária disciplinar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais em campo desportivo, bailes, boites etc. e também para autorizar a participação de menor em espetáculos públicos e certames de beleza. Na primeira hipótese (art. 149, I), o alvará só será necessário se a criança estiver desacompanhada dos seus pais. No caso do item II, ele será sempre exigido, esteja a criança ou adolescente com seus pais ou sem eles. Na hipótese em exame, a autorização era para a participação de menor em novela, devendo a autoridade judiciária, para a expedição de alvará, levar em conta vários fatores, inclusive o comando da lei de vigência, ou peculiaridades locais, a existência de instalações apropriadas, adequação do ambiente, natureza do espetáculo (art. 149, II, § 1º). - A meu ver, parece que o legislador só dispensa a expedição de alvará quando a criança ou o adolescente comparece e permanece nos locais referidos, para assistir o espetáculo acompanhada dos seus pais (inciso I). Mas, se houver participação dela, é sempre exigida a expedição de alvará, esteja ela acompanhada ou desacompanhada dos pais. A própria recorrente, reconhecendo a necessidade, no caso concreto, de alvará autorizando a criança e adolescente a participar de novela, requereu a sua expedição (fls.). - O Ministério Público do Rio de Janeiro, em seu parecer (fls.), examinou bem a questão e estou de acordo com seus signatários, quando afirmam que: "Quanto ao mérito, a hipótese ajusta-se, sem qualquer dúvida, à situação descrita no inciso II do artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescent e, e não àquela do inciso I, do mesmo dispositivo legal. Na verdade, o citado artigo 149 da Lei nº 8.069/90 disciplina duas situações diferentes: a primeira, prevista na inciso I, refere-se à entrada e permanência de criança e/ou adolescente nos locais mencionados em suas alíneas; e a segunda, contemplada no inciso II, "a", à participação de criança e/ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios, e em certames de beleza. Por outro lado, na primeira hipótese, a autorização judicial só terá lugar no caso de menores desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não ocorre na segunda previsão legal, na qual aquela autorização é sempre necessária, não se subordinando à falta de acompanhamento dos menores por seus pais ou responsáveis. Outrossim, é inquestionável a natureza de espetáculo público dos programas televisivos, dada abrangência de sua veiculação, valendo ressaltar que a autorização judicial não há de ser mera ratificação do consentimento dos pais, devendo trazer implícito o prévio exame dos fatores elencados no parágrafo primeiro, do art. 149 da Lei nº 8.069/90. Nesse particular, também total razão assiste ao Recorrente ao destacar a necessidade do exame preventivo da natureza do espetáculo, na forma do art. 149, parágrafo primeiro, "f", do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que o mesmo importe em exercício de censura prévia, vedada pela Carta Magna, pois é certo que o princípio constitucional da livre manifestação do pensamento não é incompatível com a necessidade de autorização judicial para a participação de menores em manifestações artísticas, que tem por fim a proteção das crianças e adolescentes, princípio igualmente insculpido na Lei Maior." - Do mesmo modo, o diligente Parquet Federal, ao se colocar de inteiro acordo com estas colocações, acrescentou, "in verbis": "Conquanto tenha sido trazido pela parte recorrente suposto direito novo a lhe socorrer, nos termos do art. 462 do CPC, a verda de é que a Portaria jamais poderá fugir às normas estabelecidas no art. 149 do ECA, ao contrário, a Portaria terá sempre de se conformar à Lei. E, se razoável ou não, a disposição legal em comento diz que a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios, neste incluído a realização de novelas com a participação de menor, mesmo que como figurante, deve haver autorização judicial." (fl.) - Diante do quanto foi exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 07-05-2002 DJ de 10-06-2002 (Reg. nº 2001/0196819-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5520 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

À teor do disposto no art. 149, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), será exigido alvará para participação de menor, acompanhado ou não dos pais ou responsáveis, em espetáculos públicos e certames de beleza.