ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
PROPAGANDA COMERCIAL — PROIBIÇÃO
- Recurso
- MS 5.307
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O tema já é conhecido. Com efeito, no julgamento do MS 5.307, relatado pelo eminente Ministro Demócrito Reinaldo, a Primeira Seção decidiu, "verbis": "Os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagem e demais serviços de telecomunicações constituem, por definição constitucional, serviços públicos a serem explorados diretamente pela União ou mediante concessão ou permissão, cabendo à lei dispor sobre a licitação, o regime das empresas concessionárias e permissionárias e o caráter especial do respectivo contrato (art. 175, parágrafo único, I, do C. Federal). Esses serviços públicos (radiodifusão sonora), quando delegados a terceiros, mediante permissão, tem como suporte jurídico um contrato de caráter especial e regido por regras de direito público, consoante determinação constitucional (Lei nº 8.987/95, art. 1º). As condições básicas desse contrato são impostas ao particular, segundo disciplinamento consignado em lei e é a Administração que delimita os tópicos acerca dos quais poderá haver manutenção dos particulares firmatórios da avença. As TVs educativas, cujos serviços que exercem são regidos por normas de direito público e sob regime jurídico específico, não desenvolvem atividades econômicas sob regime empresarial e o predomínio da livre iniciativa e da livre concorrência e não estão jungidas ao sistema peculiar às empresas privadas, que é essencialmente lucrativa. Não se inclui no conceito de atividade econômica, aquela que a Constituição qualificou como serviço público, ainda que potencialmente lucrativa (v.g. serviços de radiodifusão sonora), mas, se sujeita a uma disciplina cujo objetivo é realizar o interesse público. Ao impedir qualquer restrição à criação, à expressão e à informação sob qualquer forma ou veículo, a Constituição não interfere na atividade das TVEs (Televisõe s Educativas), que prestam serviço público, sob condições especiais, nem derrogou o Decreto-lei nº 236/67." - Em homenagem a esse precedente, dou provimento ao recurso. Ac. de 02-05-2002 DJ de 24-06-2002 (Reg. nº 2001/0088173-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5522 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657 EMENTA: - O advogado tem direito de, no curso do julgamento, esclarecer oralmente questões de fato, ou replicar injúrias e acusações. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A leitura do pedido revela que o ilustre advogado impetrante quer assegurar para si o exercício da faculdade a que se refere o Art. 7º, X da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), nestes termos: "Art. 7º - São direitos do advogado: (omissis) X - Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;" - Tal direito lhe foi negado. O acesso à tribuna só lhe foi deferido a título de liberalidade. Como advogado de brio, o impetrante não quer receber a título de benesse, aquilo que a lei lhe assegura. Não há dúvida de que ele está certo, em sua contrariedade. - A ira, contudo, levou-o a esquecer a vetusta recomendação de que ninguém deve ser advogado em causa própria. Em olvidando o velho cânone de prudência, o impetrante cometeu um engano que lhe comprometeu a pretensão. Tal engano consistiu em olvidar uma regra técnica: de que o Mandado de Segurança dirige-se à autoridade - não ao indivíduo. Na hipótese, quem desconheceu o direito à palavra não foi o desembargador, mas o presidente do colegiado (É oportuno lembrar que a discussão gravita, somente em torno do título pelo qual o causídico chegou à tribuna: liberalidade, ou efetivo direito). Ora, o eminente magistrado Pires da Fonseca não é presidente do colegiado. Sua atuação, no julgamento malsinado, foi como presidente "ad hoc". De nada adiantaria dirigir a ele o Mandado impetrado pelo ora recorrente. Em tal circunstância, o pedido não pode ser conhecido, por ilegitimidade do magistrado supostamente coator. - Por tudo isso, embora esteja certo de que o advogado tem direito de, du rante o julgamento, esclarecer oralmente questões de fato, ou replicar injúrias e acusações (Art. 7º, X da Lei nº 8.906/94), sou conduzido a negar provimento ao recurso. Ac. de 02-05-2002 DJ de 01-07-2002 (Reg. nº 2001/0074243-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5523 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
É defesa a divulgação de propaganda comercial em televisão educativa de caráter não comercial.
