ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
DEVOLUÇÃO EM DOBRO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Restou informado pelos autores que o problema na linha telefônica foi aferido pelo técnico da ré, que constatou ligação desta com a central discadora do sistema de alarme da loja, estando em curto e ficando permanentemente ligada. Esse fato foi admitido pela própria ré, como se vê do último parágrafo de fls.. - Como foi dito na inicial, a contagem de pulsos só pode ocorrer se há de fato uma ligação. A cobrança como foi feita equivaleria à contagem de pulsos pelos simples fato de se retirar o aparelho telefônico do gancho, sem efetuar qualquer chamada. - Em nenhum momento processual a ré trouxe a relação das cobranças telefônicas feitas, até porque estas inexistiram diante do problema acontecido. - Outras versões técnicas não foram levantadas e ante a ausência de prova pericial, deve ser consagrada essa tese, havendo abuso na cobrança de ligações não realizadas. - Rejeita-se a alegação de julgamento "ultra petita", pois na inicial ps Apelados requereram que a ré se abstivesse de cobrar pelos pulsos faturados indevidamente, enquanto que a sentença decretou a ineficácia da cobrança da conta de consumo de telefone. Ora, abster-se de cobrar ou tornar ineficaz a cobrança é a mesma coisa, não havendo qualquer prejuízo ou nulidade a se declarar, adotando-se o parágrafo único do art. 250, do CPC. - Diante do erro da concessionária ao efetuar a cobrança de pulsos não concretizados e dentro dos transtornos causados ao primeiro autor, correta a indenização por dano moral, devida por força da Súmu la 227 do STJ, até porque houve pagamento de algumas contas não válidas, cujo valor deixou de ser aplicado na empresa, além da indevida cobrança realizada, culminando com ameaça de supressão da prestação dos serviços (fls.), o que é fatal para uma empresa, somente superada com o deferimento da tutela antecipada às fls.. - O valor arbitrado no equivalente a 50 salários mínimos encontra-se dentro do princípio da razoabilidade, não comportando diminuição ou exasperação, como pedido no recurso. - Foi apresentada jurisprudência com condenação em valores inferiores, mas ela encontra-se distanciada na majoritária deste Tribunal, que costuma conceder até 100 salários mínimos pelo simples lançamento do nome no SPC. - A fixação ficou ligeiramente acima daquela prevista para os casos de Juizados Especiais, normalmente causas de pequena complexidade e cuja Lei admite até o equivalente a 40 salários mínimos. - A repetição do indébito formulada no recurso adesivo, nas contas de janeiro a agosto de 2000, deve ser concedida até ficar em harmonia com a sentença que decretou a ineficácia da cobrança desde janeiro de 2000. - A devolução deverá ser em dobro, pois aplicável o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança da quantia indevida. - Esse diploma deve ser utilizado, pois seu artigo 3º é taxativo quanto aos serviços de qualquer atividade no mercado de consumo mediante remuneração, o que é a hipótese presente. - Considerando-se que os pagamentos foram feitos pela primeira autora, válida a conclusão da sentença de que esta é a parte legítima para os fins pretendidos, dada a existência do contrato de empréstimo. - Diante do próprio decreto condenatório, desnecessária a apresentação de listagem de telefonemas, matéria típica de prova e específica de medida cautelar não ajuizada. Ademais, por causa da ineficácia da cobrança a concessionária deverá promover o envio de conta correta com as ligações efetivamente realizadas, tornando prejudicada essa parte do requerido. - Assim, rejeita-se o primeiro recurso, acolhendo-se parcialmente o adesivo, para que a ré devolva em dobro os valores indevidamente cobrados, com juros legais da citação e correção monetária a partir de cada pagamento. Ac. de 12-06-2002 DJ de 05-07-2002 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 5525 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A cobrança indevida restou demonstrada por não ter a concessionária trazido a listagem dos telefonemas, havendo informação nos autos de que a linha permaneceu ligada a central de alarme da loja, com elevação do número de pulsos sem que de fato a chamada tivesse acontecido. Afastamento da alegação de julgamento "ultra petita". Dano moral bem fixado no equivalente a 50 salários mínimos.
