ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
DOMÍNIO DIRETO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO — TERRENO DE MARINHA - POSSIBILIDADE EM TESE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta Corte orienta-se no mesmo sentido da decisão recorrida: admissível o usucapião quando o imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público, que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Confiram-se os REsp's nº 10.986 - RS, relator Ministro Eduardo Ribeiro; 20.791-9 - SP, relator Ministro Waldemar Zveiter e 154.123 - PE, por mim relatado. - Em tese, portanto, escorreita a solução atribuída à espécie pelo Acórdão combatido, ao afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito. - Só que o caso conta com uma particularidade. Tal como anotou o voto condutor do V. Acórdão, inexistem nos autos elementos sobre a real condição do imóvel usucapiendo. Enquanto os autores alegam a existência de terreno de marinha, com aforamento ao réu, a União confirma a existência de terreno de marinha, mas sob o regime de ocupação. De sua vez, a certidão emanada do Registro Imobiliário atesta a propriedade do réu, com promessa de venda a Mikael E.A., sem qualquer alusão à propriedade da União e ao regime de aforamento. - Daí haver o julgado recorrido admitido a possibilidade jurídica do pedido, em tese, mas, de outro lado, indicado a realização da dilação probatória a fim de apurar a efetiva condição do imóvel (cfr. fls.). - A decisão da lide está a depender, pois, da prova a ser coligida a respeito de tal aspecto fático. - Sobreleva, por ora, que inocorre contrariedade à norma de lei federal indigitada, eis que o pedido in icial se refere a usucapião de terreno que já era foreiro, dirigindo-se a demanda, assim, contra o particular, até então enfiteuta, e não contra a pessoa jurídica de direito público. Nem tampouco há falar em dissídio com a súmula nº 340 - STF, pela mesma razão apontada. - Em verdade, sustentando a recorrente, de forma prematura, tratar-se na hipótese em tela do regime de ocupação e não de aforamento ou enfiteuse, está ela a pretender, em última análise, o reexame de matéria probatória, o que não se mostra compatível com a natureza do apelo especial (súmula nº 07 - STJ). - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - Oportunamente, remetam-se os autos ao C. Supremo Tribunal Federal para apreciação do recuso extraordinário. Ac. de 28-09-1999 DJ de 13-12-1999 (Reg. nº 1998/0055330-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5527 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.(Ementa trecho do acórdão)
