EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, RESP 102.954, COBRANÇA INDEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 102.954.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO OU TELEVISÃO A DISPOSIÇÃO DOS HÓSPEDES — COBRANÇA INDEVIDA

Recurso
RESP 102.954
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No tocante à retransmissão de músicas, por meio de aparelho receptor, o recurso esbarra na Súmula 7. Quanto ao ponto, veja-se a manifestação do acórdão estadual: "No tocante à alegada sonorização ambiental, via aparelho de rádio, verifica-se que não há qualquer menção a esse respeito no auto de comprovação de fls. e demais documentos de fls., todos emitidos pelo autor de forma unilateral e sem o crivo do contraditório, devendo-se ressaltar que a prova emprestada reproduzida a fls. indica que o réu não mais utiliza de som ambiente em suas instalações, sendo que tal circunstância restou corroborada pelos depoimentos que se seguiram (fls.), dentre os quais também se depreende que H.T., pessoa que figurou como testemunha no autos de fls., era ou ainda é empregado do autor. Ora, embora se reconheça a relevância das atividades exercitas pelo autor (ente privado), seus atos não gozam de atributo de veracidade inerente aos entes de direito público, de maneira que, impugnando o réu o fato descrito na inicial, cabe ao demandante fazer a respectiva prova, a qual não pode ser produzida exclusivamente com base na palavra de seus empregados, estes interessados diretamente na arrecadação, mas através de pessoas idôneas e desvinculadas das atividades do autor. Aliás, frise-se que o autor concordou com o julgamento antecipado da lide (fls.)." - Anote-se, ainda, que não se configura dissídio com o RESP. 102.954, relatado pelo Sr. Ministro Menezes Direito. No paradigma, as provas produzidas unilateralmente pelo ECAD também foram afastadas, todavia o réu já havia pago, durante determinado período, a retribuição autoral. O motivo pelo qual suspendeu os pagamentos não foi a inexistência de retransmissão radiofônica em seu recinto, tanto assim que não contestou os "autos de comprovação de violação ao direito autoral" produzido pelo ECAD, mas o questionamento quanto à legalidade da cobrança. Nesse contexto, concluiu o aresto confrontado: "(...) Desse modo, afastado o fundamento jurídico da utilização não seria, em tese, possível afastar por falta de prova a cobrança, quando admite a empresa que, efetivamente, utiliza a retransmissão radiofônica nos quartos, a justificar, amplamente, a cobrança dos direitos autorais. Assim, estaria estabelecida, sem esbarro na lógica, a relação jurídica que autoriza o pagamento dos direitos autorais: o ECAD autua pela utilização de sonorização ambiental nos quartos de hotel; a sentença afasta a cobrança pelo fato de o demonstrativo não comprovar a execução da música ambiente pela empresa ré e, ainda, pela razão de não importar confissão a afirmação da contestação de que é utilizada a retransmissão radiofônica, eis que ele só o faz por rádio e televisão; o acórdão recorrido mantém a sentença afirmando ser indevida a cobrança de direitos autorais nos quartos de hotel e inidôneos os demonstrativos da violação; afasta-se o fundamento do descabimento da cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica em quartos de hotel; logo, sem a menor sombra de dúvida, confessada a retransmissão, cabível a cobrança. Haveria, portanto, uma interação entre o fundamento da comprovação do débito e o fundamento jurídico da cobrança de direito autorais pela utilização de retransmissão radiofônica em quartos de hotel. Se a parte utiliza sonorização ambiental nesse cenário, confessadamente, os direitos autorais são devidos e devem ser cobrados." - Cotejando-se os trechos transcritos, clara desponta a diversidade entre as bases fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma, razão pela qual não se configura o dissídio. - No que diz com a exigência de pagamento de direito autoral quando o hotel apenas coloque aparelhos de televisão à disposição do s hóspedes, o acórdão decidiu em conformidade com julgamento recente da Segunda Seção (ERESP 45.675), veio a prevalecer. Fiquei vencido, mas me curvo ao entendimento que se firmou. - Pelo exposto, não conheço a recurso. Ac. de 07-10-1999 DJ de 17-12-1999 (Reg. nº 1999/0045396-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5528 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

Não são devidos direitos autorais pela empresa administradora de hotel que coloca, nos apartamentos, aparelhos receptores de rádio ou televisão, à disposição dos hóspedes.