ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
. Ano LV. Nº 657
- Recurso
- recurso especial -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O acórdão impugnado apresentou conclusão divergente para a mesma situação de fato apresentada pelos paradigmas, qual seja, a possibilidade ou não de pedido de prestações vincendas na ação de cobrança de cotas condominiais, restando, destarte, configurado o dissídio pretoriano hábil a instaurar a via do recurso especial. - A propósito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação." - Em doutrina, ao anotar o dispositivo, registrei: "A sentença abrange tanto as prestações vencidas até então como as que se vencerem posteriormente a ela, enquanto perdurando o negócio jurídico de que elas decorrem (a respeito, JOSÉ ALBERTO DOS REIS, PONTES DE MIRANDA, FREDERICO MARQUES e CALMON DE PASSOS, dentre outros)" ("Código de Processo Civil Anotado", 6ª ed. Amp., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 1996, pág. 212). - Outra, aliás, não é a lição de WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, ao comentar o artigo: "Em um Código que persegue a economia processual, repito, procurando não ensejar o surgimento de demandas em profusão, não podia faltar a regra inserta no art. 290. (...) Ao sentenciar, o juiz incluirá na condenação as prestações que, vencidas no curso da demanda, não tenham sido pagas ou consignadas pelo devedor, enquanto, é claro, subsistir a obrigação. Mas não fica assim limitado o dispositivo. A lei diz que a sentença incluirá na condenação as prestações, enquant o durar a obrigação. Vale dizer que a obrigação abrangerá, inclusive, as prestações futuras, que se vencerem após a sentença e ao trânsito em julgado desta. (...) Incluída na sentença a condenação às prestações de trato sucessivo futuras, assim compreendidas a expressão enquanto durar a obrigação, o eventual inadimplemento de uma delas, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não exigirá a propositura de nova ação, por isso que se fará desnecessário novo processo de conhecimento. Simplesmente, procederá o credor à execução pela prestação não paga, fundando-a naquele título judicial (sentença condenatória), nos precisos termos do art. 584, I, do Código." ("Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, págs. 19 1-194). - AMARAL SANTOS, invocando a lição de PONTES DE MIRANDA, por sua vez consigna: "De tal modo, a sentença abrangerá o que se venceu e o que se vence até se iniciar a execução. Conseqüência é que, enquanto durar a obrigação, a execução poderá fazer-se por prestação sucessiva." ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 2º vol. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, nº 421). - No mesmo passo, o Professor J. J. CALMON DE PASSOS: "137. Condenação para a futuro - A segunda parte do artigo sob comentário (290, CPC), acrescenta que se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las (as prestações periódicas) ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. (...) A sentença que venha a ser proferida será sentença condenatória, sem oferecer qualquer particularidade digna de nota, com relação às prestações vencidas até a data de sua prolação, e será sentença de condenação para o futuro, no que diz respeito às prestações vencíveis após o momento referido. Constitui-se em favor do credor um título executório de trato sucessivo, isto é, sentença condenatória que o habilita a executar o devedor, n ão só quanto às vencidas, no que ela é um título executório idêntico a todas as outras sentenças condenatórias, como, por igual, em relação às que vierem a se vencer, futuramente, se não satisfeitas no tempo e nas condições fixadas." ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III, 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, nº 137, págs. 194-195). - No âmbito desta Corte, o tema mereceu apreciação pelas Terceira e Quarta Turmas, conforme exemplificam os REsps 51.231 - SP (DJ de 05-06-95) e 56.761 - SP (DJ de 18-12-95), relatados, respectivamente, pelo Ministro Costa Leite e por mim, ambos referentes a cobrança de despesas condominiais, a despeito de o assunto não estar expresso nas ementas: - "Tratando-se de prestações periódicas, considerar-se-ão incluídas no pedido as vencidas no curso do processo, independentemente de declaração expressa do autor, segundo a regra exceptiva do art.
Ementa
As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
