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STF, REsp ., INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp ..

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

LEI 8.069 DE 13-07-1990

DIÁRIAS — INCIDÊNCIA - BASE DE CÁLCULO

Recurso
REsp .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cuida-se, na hipótese dos autos, de questão atinente a base de calculo do ISS, com ou sem do valor dos medicamentos, alimentos e mercadorias envolvidas na prestação de serviços. - O Município recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal "a quo", ao declarar que "os hospitais ao adquirirem remédios, alimentos e mercadorias outras de que se utilizam, no atendimento aos pacientes, no ato da aquisição já vem embutido nos preços o imposto incidente sobre tais produtos, sendo portanto considerados como consumidores finais..." e que não seria justo onerar duas vezes a mesma coisa, por exigência da autoridade municipal, querendo tributar matérias que não consistem em serviço, porque importaria num "bis in idem". - Em síntese, o acórdão negou provimento à apelação do recorrente especial, ao fundamento de que, não havendo previsão legal, o preço dos medicamentos, das refeições e mercadorias não compõem a base de cálculo para incidência do ISS e que, incidindo sobre os mesmos o ICMS, não comportaria a cobrança de qualquer outro tributo. - Daí este apelo especial fundado nas letras "a" e "c" do autorizativo constitucional. - O Tribunal "a quo". ao decidir a lide, sequer mencionou os preceitos legais invocados como contrariados e não foram opostos os embargos de declaração cabíveis, carecendo o recurso do prequestionamento da questão federal, indispensável à admissibilidade do apelo nesta instância (Súmula 282/STF). - Conheço do recurso, porém, pela divergência jurisprudencial, por isso que comprovada nos termos legais e regimentais (Lei nº 8.038/90 e RISTJ, art. 255 e §§). - A jurisprudência desta Segunda Turma é firme no sentido de que o valor da alimentação e dos remédios fornecidos nos hospitais está embutido nas diárias hospitalare s e se incluem na base de calculo do ISS. - Como precedentes, alinho os seguintes julgados transcrevendo as respectivas ementas: "TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. HOSPITAIS. O valor da alimentação e dos medicamentos fornecidos pelos hospitais está embutido na diárias hospitalares e faz parte da base de cálculo do imposto sobre serviços. Recurso especial não conhecido." (REsp.. 11533 - SP, DJ de 06-11-95, Relator Ministro Ary Pargendler). "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. MEDICAÇÃO E ALIMENTOS. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADOS AOS PACIENTES. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. Os serviços de assistência médica prestados pelos hospitais aos seus pacientes, mesmo envolvendo a parte relativa ao fornecimento de remédios e alimentos, estão sujeitos ao ISS." (REsp. 25.599 - SP, DJ de 11-09-95, Relator Ministro Hélio Mosimann). - Comungo desse entendimento, razão pela qual conheço do recurso pela letra "c", dando-lhe provimento. Ac. de 28-09-1999 DJ de 27-03-2000 (Reg. nº 1997/0031268-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5531 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657

Ementa

As diárias hospitalares estão sujeitas à incidência do ISS, mesmo envolvendo o valor referente aos medicamentos e a alimentação.