ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
LEI 8.069 DE 13-07-1990
PAGAMENTO — COMO DEVEM SER FEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Afastam-se, de logo, as questões dizendo com a aplicação da lei no tempo, a que dizem respeito as invocadas disposições da Lei de Introdução ao Código Civil. Em relação a isso falta por completo o prequestionamento, pois do tema não cogitou o acórdão recorrido, abstendo-se a parte de pedir declaração. - Não há cogitar, por conseguinte, de possível incidência da Lei 4.215/63, sendo de desconsiderar-se toda a argumentação nela fundada, assim como os acórdãos anteriores à edição da Lei nº 8.906/94. O julgado cuidou apenas dessa última. - Não houve qualquer violação ao que se contém no artigo 22, § 4º da mesma lei. Ali se trata de honorários contratados e a hipótese é daqueles que resultam da sucumbência. - Ao artigo 23 deu-se exata aplicação, pois se afirmou, exatamente, que os honorários pertencem ao advogado. Ac. de 17-02-2000 DJ de 28-08-2000 (Reg. nº 1997/0038731-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5532 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A norma do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 diz com honorários contratados e não com os que resultem da sucumbência.
