TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DE CRITÉRIO OBJETIVO
- Recurso
- RE 97.031
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O sistema adotado pelo legislador de 1973 tomou como critério a sucumbência, de caráter objetivo, como se assinalou no RE 97.031 - RJ, RT 105/388, de que foi relator o Ministro Alfredo Buzaid. A propósito, dentre muitas, as lições de TORNAGHI e CELSO BARBI, em seus "Comentários", como tive ensejo de anotar no REsp. nº 3.490 - RJ (DJ de 02-05-90). - Do primeiro, colhe-se: "O princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido deve arcar com as despesas, funda-se em que à sentença cabe prover para que o direito do vencedor não saia diminuído de um processo em que foi proclamada a sua razão." - Do segundo, o magistério de CHIOVENDA, por ele coligido e prestigiado: "O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolve em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante." - Em suma, o sistema do Código de Processo Civil se fixa em uma orientação de caráter objetivo: havendo sucumbência, em linha de princípio são devidos os honorários, em "quantum" a ser arbitrado na decisão. - No caso, a Fazenda Pública, ao noticiar que o imóvel havia sido desapropriado pelo Estado, sustentou a impossibilidade do ajuizamento da ação de usucapião. Na petição de fl. dos autos, a propósito, afirmou expressamente a recorrente que "os imóve is objetos deste usucapião foram efetivamente desapropriados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (...)", concluindo mais adiante que "a pretensão do autor perdeu o objeto, em virtude dos imóveis haverem sido incorporados ao patrimônio do Estado de São Paulo". - Diante disso, não há como negar que houve oposição à pretensão do autor em ver reconhecido o seu direito sobre a área usucapienda, restando caracterizada, portanto, uma vez acolhido o pedido inicial, a sucumbência da recorrente. Outra, aliás, não foi a conclusão do Ministério Público Federal, de cujo parecer colho o seguinte trecho: "A Recorrente opõe resistência ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Recorrido, por entender, que em nenhum momento, contestou a ação, mas apenas noticiou que o referido logradouro já havia sido objeto de desapropriação pelo Estado de forma que não poderia ensejar um ação de usucapião ante a sua natureza jurídica pública. Ocorre que no momento em que a Fazenda Pública noticiou o fato de já ter sido o logradouro desapropriado pela mesma, implicitamente se opôs a pretensão do recorrido em ver reconhecido o seu direito dominial para levantamento de verbas expropriatórias." - Acrescente-se que a própria sentença julgou improcedente o pedido ao acolher a argumentação da Fazenda Pública, tendo, inclusive, condenado o requerente nas custas processuais. Ac. de 17-10-2000 DJ de 11-12-2000 (Reg. nº 2000/0044267-4) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5535 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
O sistema processual civil vigente, em sede de honorários advocatícios, funda-se em critério objetivo, resultante da sucumbência. - Rejeitada a resistência à pretensão do autor, e acolhido o pedido, resta caracterizada a sucumbência, ensejando a condenação da vencida na verba honorária, que se recomenda seja razoável.
Nota da redação
RT
