TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
Em revisão editorial
QUANDO FAZ COISA JULGADA MATERIAL
- Recurso
- REsp 191.934
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Insurge-se o banco contra a decisão que, em ação civil pública visando a cobrança de diferenças creditadas a menor sobre os saldos de cadernetas de poupança com aniversário na segunda quinzena do mês de março de 1990, não reconheceu a suscitada coisa julgada material no tocante à sua ilegitimidade passiva para a causa, que ora reitera, pugnando, ainda, pela ilegitimidade ativa do IDEC e, no mérito, pela improcedência do pedido inicial. - Prefacialmente, registro que a afirmada afronta ao art. 535 do C.P.C. não merece prosperar, eis que todas as questões postas para apreciação e julgamento do recurso foram devidamente analisadas pelo acórdão hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revestindo-se os embargos de declaração de caráter manifestamente prequestionador. O recorrente sequer cuidou de mencionar adequadamente qual a efetiva omissão, obscuridade ou contradição porventura perpetrada pelo aresto embargado, sendo certo que a só rejeição dos embargos não caracteriza a violação pretendida. - Cumpre, de imediato, analisar a argüição de coisa julgada material no tocante à ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no pólo passivo da presente relação processual, face à existência de sentença não recorrida de indeferimento da petição inicial, por ilegitimidade passiva "ad causam" da instituição financeira, em ação idêntica à ora analisada, onde figuravam as mesmas partes, sendo iguais, ainda, o pedido e a causa de pedir. - Observo, nesse ponto, não haver qualquer divergência quanto aos aspectos fáticos da causa, limitando-se a ce leuma à interpretação da legislação processual pertinente à matéria, que vem sendo abordada sob a ótica da ocorrência ou não da "res iudicata", em sua espécie material. - Transcrevo, para bem elucidar a questão, o que consignado na r. sentença, "verbis": "Conforme se extrai da r sentença proferida nos autos nº 140/93, que tramitaram pela E. 21ª Vara Cível deste Foro Central, houve julgamento com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, pois, reconhecida a ilegitimidade de parte passiva, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. Assim sendo, não há que se falar em coisa julgada que impeça a propositura desta ação, pois "coisa julgada só existe quando ocorre sentença de mérito, passada em julgado, em ação com o mesmo objeto, com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes" (cf. Revista Forense, 272/220). Coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários. Todas as sentenças, em certo momento, fazem coisa julgada formal. Todavia, apenas para as sentenças de mérito ocorre, também, a coisa julgada material, que é a imutabilidade dos efeitos que se projetam fora do processo e que impede que nova demanda seja proposta sobre a mesma lide."(fls.). - Anoto, ainda, o que asseverado no v. acórdão hostilizado, "verbis"; "A preliminar de coisa julgada foi bem repelida pelo douto Magistrado "a quo". Conforme se extrai da r. sentença proferida nos autos do Proc. nº 140/93, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, o feito foi extinto sem julgamento do mérito, eis que reconhecida a ilegitimidade passiva "ad causam" (CPC, art. 267, VI). Assim sendo, não há falar em coisa julgada que impeça a propositura desta demanda, pois "coisa julgada só existe quando ocorra sentença de mérito, passada em julgado, em ação com o mesmo objeto, com a mesma causa de pedir e entre as me smas partes" (RF 272/220), a menos que a extinção do processo tenha se dado com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (que trata de perempção, litispendência e coisa julgada), o que, como visto, não se deu no aludido feito. " (fls.). - Percebe-se, claramente, que a controvérsia está cingida, inicialmente, à discussão sobre os efeitos da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva para a causa da instituição financeira, decisão essa contra a qual não foi interposto qualquer recurso. - O IDEC defende a tese abraçada em ambas as instâncias ordinárias, bem como pelo douto órgão ministerial oficiante nesta sede, no sentido de que, a teor dos arts. 267, VI e 268 do CPC, a decisão que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, faz coisa julgada meramente formal, podendo a ação ser novamente proposta. - Por sua vez, o banco aduz a ocorrência de verdadeira coisa julgada mat
Ementa
A sentença que indefere a petição inicial e julga extinto o processo, sem o julgamento de mérito, pela falta de legitimidade passiva para a causa, faz trânsito em julgado material, se a parte deixar transcorrer em branco o prazo para a interposição do recurso cabível, sendo impossível o novo ajuizamento de ação idêntica.
