TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
Em revisão editorial
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO — IMPRESCRITIBILIDADE
- Recurso
- Recurso Especial 2.353
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A filiação, como "status familiae" da pessoa, constitui situação jurídica permanente, assumindo direito de ação que visa tutelar o reconhecimento de seus efeitos, em regra, a condição de imprescritibilidade (1). - Entretanto, antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (2), vigorava em nosso ordenamento jurídico exceção à regra da imprescritibilidade deste direito, positivada nos arts. 178, § 9º, VI e 362 do CCB, "in verbis": "Art. 178. Prescreve: § 9º - Em quatro anos: VI - A ação do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir a maioridade ou se emancipar. Art. 362 - O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou emancipação." - Deve-se observar, porém, que tais normas possuem âmbito de incidência restrito, por causa do sistema do Código Civil, que considera filho natural aquele concebido fora do matrimônio, mas cujos pais não possuam impedimento matrimonial: por isso, ressalva o direito de o filho, natural impugnar, por mero ato de vontade (3), o reconhecimento da paternidade: sendo o filho maior, o pretenso pai não poderá reconhecê-lo sem o seu consentimento; e, se o reconhecimento ocorreu quando o filho natural era menor, facultou-lhe o Código o direito à impugnação, em quatro anos contar da maioridade ou emancipação. - Este entendimento, que limita as hipóteses de aplicabilidade da referida regra, foi adotado no julgamento do Recurso Especial 2.353 - SP, sendo Relator o Ministro Torreão Braz (4ª Turma, unânime, 21-11-1994), e constitui a tese predominante nesta C. 3ª Turma (4), a teor dos seguintes precedentes: REsp. 237.553 - RO, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18-12-2000 e REsp. 248.765 - MG, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 23-10-2000, cujo voto condutor bem esclareceu a questão, "in verbis": "Aqui se trata de ação proposta por quem, registrada como filha legítima do marido de sua mãe, quer a declaração de que o pai é outrem; vale dizer, só terá o "status" de filha espúria (nunca, o de filha natural), se procedente a pretensão. Já o art. 178, § 9º, VI e o art. 362 do CCB, aplicados pelo Tribunal "a quo", e a seguir transcrito se referem à hipótese diversa, a de quem, nascido como filho natural, isto é, fora do casamento, foi reconhecido. (...) Filho natural é, no sistema do Código Civil, modalidade de filiação ilegítima e reconhecimento, no magistério de ORLANDO GOMES, "é o ato pelo qual se declara a filiação ilegítima" (Direito de Família, Forense, Rio de Janeiro, 1999, 11ª ed., pág. 341). (...) Nessa linha, aquele que é registrado como filho legítimo do marido da mãe, embora não o sendo não é filha natural no sistema do Código Civil. "Quid", se esse registro de filiação, feito na conformidade da presunção de que "pater is est quem nuptiae demonstrant", não corresponde à realidade? Ou nas palavras de PONTES DE MIRANDA: "Existe ação declaratória da existência ou não-existência da paternidade ilegítima? Existe; é a ação típica do "status" de filho, que pode ser intentada como ação do filho legítimo, abstraindo-se da legitimidade, porque ele é tão natural quanto o ilegítimo." (op. cit., pág. 93). "As ações tendentes a provar a filiação ilegítima são imprescritíveis, mas privativas dos filhos." (ib., pág. 93) - Nesse sentid o o precedente de que trata o REsp. 2.353 - SP, Relator Ministro Antônio Torreão Braz, em cujo voto condutor se lê: "Como bem ressaltaram as recorrentes, é inaplicável à espécie o disposto nos arts. 178, § 9º, VI e 362 do CCB, porquanto uma e outra das disposições têm como destinatário o filho natural, nunca o filho legítimo. E a ação para vindicar o direito a que alude o art. 348 é imprescritível, eis que se trata de ação de estado"." - Depreende-se, assim, que o lapso temporal disposto nos arts. 178, § 9º, VI e 362 do CC aplica-se tão-somente ao filho natural, no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade. - Não alcança as ações intentadas pelo filho legítimo e nem aquelas em que o filho natural pleiteie investigação de paternidade e a anulação do registro, com fulcro na falsidade deste, como bem anota o Ministro Eduardo Ribeiro em seu voto proferido no citado Recurso Especial 237.553 - RO, "in verbis": "Tornando-se capaz, aquele que foi reconhecido poderá, no prazo fixado em lei, impugnar o reconhecimento, simplesmente por não estar de acordo com ele, sem necessidade de demonstrar sua f
Ementa
A filiação, como "status familiae" da pessoa, constitui situação jurídica permanente, assumindo o direito de ação que visa tutelar o reconhecimento de seus efeitos, em regra, a condição de imprescritibilidade. Entretanto, antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, vigorava em nosso ordenamento jurídico exceção à regra da imprescritibilidade deste direito, positivada nos arts. 178, § 9º, VI e 362 do CCB.
