TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
Em revisão editorial
DEVEDOR — TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO POR NECESSIDADE DE SERVIÇO - PERMANÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL
- Recurso
- REsp 98.958
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os fatos foram assim descritos no r. acórdão: "Verifica-se dos autos que a penhora incidiu sobre o único imóvel pertencente ao apelante, situado na cidade de Cascavel, sendo que o mesmo mudou-se, a trabalho, para a cidade de Caxias do Sul - RS. Alega o apelante que locou referido imóvel para pagar o valor dos alugueres de um imóvel locado na nova cidade, o qual serve para a moradia de sua família". (fl.). - Nessa situação, tenho que o imóvel destinado à residência da família, que se desloca para outra cidade em razão do serviço do seu titular, não perde a imunidade assegurada pela Lei nº 8.009/90, propriedade desse bem é a garantia da casa própria, que não desaparece pela circunstancial transferência de domicílio em busca de novas oportunidades de trabalho. A sua alienação, para aquisição de outro com a mesma finalidade, permitirá a sub-rogação da imunidade para a nova casa, adquirida na outra cidade. Assim, enquanto permanecer a locação da nova residência, até eventual aquisição de nova propriedade com a venda do primitivo imóvel, não me parece que este, embora alugado, tenha perdido a característica de bem de família termos da Lei nº 8.009/90, cuja finalidade social é evidente. - Invoco o precedente já referido no r. acórdão recorrido: "Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel tocado. A Lei nº 8.009/90 teve por finalidade garantir a moradia da família, excluindo o imóvel e suas alfaia da execução por dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio al ugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantira moradia familiar. Recurso não conhecido." (REsp. 98.958 - DF, 4ª Turma de minha relatoria, DJ de 16-12-96). - Conhecendo do recurso, pela divergência, nego provimento. Ac. de 12-06-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2001/0035916-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5539 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
A transferência de domicílio por necessidade de serviço, com a locação do imóvel residencial e aluguel de outro na nova cidade, não descaracteriza o primeiro como bem de família, que continua sendo a garantia da casa própria.
