TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
Em revisão editorial
CASAMENTO HÁ MAIS DE VINTE ANOS E CASAL SEPARADO HÁ SEIS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrente ajuizou pedido de retificação de registro de casamento alegando que o regime era o da comunhão parcial e não o da comunhão universal, por equívoco natural em face, na época, da recente edição da Lei nº 6.515/78. A sentença indeferiu o pedido porque incabível a alteração do regime. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve o julgado. Para o Acórdão recorrido: "... a apelante habilitou-se para casar em 15-12-77, ainda sob a vigência do regime legal da comunhão de bens. Naquele momento, como nada dissesse, sobre a habilitação considerou sua opção pelo regime legal, que era o da comunhão. Em seguida, casou-se em 22-01-78 já sob a égide da lei nova, para a qual o regime legal, se nada fosse declarado pelos nubentes, seria o da comunhão parcial. A dúvida quanto ao regime da comunhão de bens deve-se em razão da mudança da lei entre a habilitação e a realização do casamento. No meu entender, deve prevalecer o decidido na sentença. A uma porque o casamento ocorreu em 1978, portanto, já transcorridas vinte anos de sua celebração e sem se falar que houve a separação consensual do casal cuja sentença foi prolatada em 04-08-94, sem que os interessados tenham requerido qualquer providência a respeito. A duas, porque, apesar das jurisprudências dissonantes, a habilitação se deu na vigência da lei anterior e as partes, como dito em suas razões da apelação: "sabiam da nova sistemática legal, quanto ao regime do casamento, considerando que, na ocasião, a vigência da lei foi procedida ("rectius prece dida") de muita publicidade". Ora, se houve muita publicidade, mais um motivo para que a requerente e seu ex-cônjuge tivessem o cuidado quanto ao que fora estabelecido para o regime da comunhão de bens, não deixando transcorrer tantos anos e só agora, depois de já separados consensualmente, uma das partes vir requerer a sua modificação." - Não existe a pretendida violação ao art. 258 do CCB, como pretende a recorrida. O fato é que o casamento foi consumado já há mais de vinte anos, com separação consensual há mais de seis anos, sem que na oportunidade houvesse qualquer manifestação para a alegada correção do equívoco. As partes poderiam, efetivamente, diante da lei que entrava em vigor, precedida de muita publicidade, como consta do Acórdão recorrido, repetindo passagem da apelação, ter indicado a sua preferência pelo regime legal, mas não o fizeram. O que está dito no julgado de primeiro grau, com o exame da habilitação e do registro do casamento religioso, com efeitos civis, é que houve a reafirmação do regime. Em tal cenário não há fundamento para a alteração do regime de bens, irrevogável, a teor do art. 230 do CCB. Ac. de 21-06-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2000/0098505-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5540 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Não é possível alterar o regime de bens vinte anos após a realização do casamento e cerca de seis anos após a separação consensual quando não existe, nas instâncias ordinárias, a evidência de que, efetivamente, houve equívoco, ainda mais considerando que o regime que se pretende modificar foi expressamente confirmado quando da celebração da cerimônia religiosa com efeitos civis.
