TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
Em revisão editorial
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO — QUANDO NÃO SE APLICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu conflito negativo de competência entre o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, suscitante, e o Juiz de Direito da 36ª Vara da Capital, entendendo que não incide o princípio da indivisibilidade do juízo universal da falência quando a ação é ajuizada antes da decretação da quebra. Os declaratórios foram rejeitados. - O especial é do Ministério Público que insiste em afirmar contrariedade aos arts. 7º, § 2º, c/c art. 23 e 24, § 2º, II, da Lei de Falências, porque vale o princípio quando a citação é posterior à decretação da falência, embora aforada a ação anteriormente, sendo este o caso dos autos. Para o especial, a interpretação de que se considera a ação proposta quando a inicial seja despachada pelo Juiz ou seja simplesmente distribuída, não pode prevalecer. - Não creio que mereça prevalecer a argumentação do especial. O que se exige é que a ação tenha sido iniciada antes da decretação da quebra, não havendo indicação de que deva ter sido efetivada a citação, para afastar-se a universalidade do juízo falimentar. O precedente da relatoria do Sr. Ministro Barros Monteiro menciona ação proposta antes da declaração da falência (CC. 1.439 - MS, DJ de 27-05-91, e, no mesmo sentido, são os precedentes da relatoria do Sr. Ministro Waldemar Zveiter (CC 1.446 - MS, DJ de 13-05-91; CC 2.214 - SC, DJ de 14-12-92), todos da 2ª Seção. - Destarte, com apoio na Súmula 83 da Corte, eu não conheço do especial. Ac. de 12-06-2001 DJ de 27-08-2001 (Reg. nº 2000/0061060-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5541 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2003. Ano LV. Nº 657
Ementa
Afasta o princípio da universalidade do juízo falimentar o ajuizamento da ação antes da decretação da quebra, não se exigindo para tanto que tenha sido efetivada a citação.
