TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RJ
ENUNCIADOS
Em revisão editorial
SUA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DE SEUS ASSOCIADOS
- Recurso
- REsp 74.041
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A decisão recorrida apreciou, uma a uma, as questões relevantes suscitadas pela ora recorrente, motivo por que não se pode ter como vulnerado na espécie o art. 535, I e II, do CPC. - De outra parte, a recorrente não demonstrou a conexão entre a presente demanda e as ações cautelares e principais intentadas pela "Associação Mineira de Rádio e Televisão - AMIRT". Além de diversas as partes, a ré não demonstrou fossem idênticos o pedido e a causa de pedir. - Inocorrente a alegada conexão, não há restrições tocante à competência de Juízo. - O "ECAD" é órgão associativo, criado por lei, com estatuto próprio, devidamente registrado. - É dotado, portanto, de personalidade jurídica. - Segundo a jurisprudência desta Corte, não há necessidade de o autor comprovar o ato de filiação dos titulares dos direitos autorais. Quando do julgamento do REsp. 74.041 - RS, sob a relatoria do em. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu esta 4ª Turma: "O ECAD, na forma do disposto na Lei nº 5.988/73, tem legitimidade para promover a ação de cobrança das contribuições devidas pela execução pública de composições musicais, independentemente de comprovar a filiação e a autorização dos autores das músicas executadas. A exigência de tais requisitos inviabilizaria a ação, contrariando o espírito da lei, que veio para facilitar o procedimento judicial." - A legitimação do "Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD" decorre precisamente do disposto nos arts. 104 e 115 da Lei nº 5.988/73, aos quais o Acórdão recorrido negou vigência, a lém de dissentir da remansosa diretriz traçada a respeito do tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, dentre inúmeros outros, os seguintes arestos: REsp's nº 70.040 - RS, 70.041 - RS, 82.178 - RS e 150.437 - SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 63.818 - RJ, relator Ministro Cláudio Santos; 76.553 - MG, relator Ministro Eduardo Ribeiro; 178.268 - PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; 140.317 - MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, 80.069 - PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; 230.547 - SP, relator Ministro César Asfor Rocha; 81.964 - RS, 85.467 - MG e 125.809 - RJ, por mim relatados." - Na qualidade de titular dos direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual produzida, cabe ao seu autor o direito de autorizar a execução das peças musicais, conforme decorre não somente da legislação infraconstitucional (art. 73 e § 1º, da Lei nº 5.988/73, mas também da Lei Fundamental (art. 5º, XXVII). Além disso, compete-lhe fixar o preço correspondente. E o que deflui do disposto nos arts. 21, 29, 30. IV, "a" e "c", e seu parágrafo único, 73, § 1º e 2º, da citada Lei nº 5.988, de 1973, e 524 do Código Civil. - A propósito, vale lembrar que a C. 3ª Turma, quando do julgamento do REsp. 151.181 - GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assentou que "não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais. Os titulares ou suas associações, que mantêm o ECAD, é que podem fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais como decorre da disciplina positiva". - Do voto de S. Exa. o Sr. Ministro Relator, colhe-se o expressivo excerto que calha às inteiras ao caso "sub judice": "Todo o sistema de direito autoral é, portanto, baseado na cobrança pelo titular dos direitos patrimoniais que possui, o que quer dizer, no direito que lhe cabe de fixar o valor pelo qual oferece sua obra. E o direito positivo autorizou q ue os autores assim procedessem diretamente ou por intermédio de suas associações, e, também, autorizando a criação de um escritório centralizado para a cobrança desses direitos, o que tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência. A Lei nova, 9.610/98, assegurou pelo art. 99 a manutenção pelas associações de direitos autorais, consideradas mandatárias de seus associados, com o só ato de filiação, para a prática de todos os atos de defesa judicial e extrajudicial de seus direitos, bem como para sua cobrança (arts. 97 e 98), de "um único escritório central para arrecadação e distribuição, em comum, das direitos relativos à execução pública das obras musicais e litero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais", que atuará, podendo fazê-lo também as associações, "em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados" podendo, ainda, "manter
Ementa
Possui o ECAD legitimidade para estabelecer critérios necessários à determinação do montante dos direitos autorais e, bem assim, para promover a ação de cobrança contra quem faz uso das obras intelectuais sem a necessária autorização, independentemente da comprovação por ele do ato de filiação feita pelos titulares dos direitos reclamados.
